INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2112, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de exportação sem exigência de saída do produto do território nacional, nas situações que especifica.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no § 2º do art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 233 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º – ………………………………………………………………………………………………………

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§ 1º – A total incorporação ao produto final a que se refere a alínea”a” do inciso II deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido nos termos da norma específica que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada ou a exportar.

§ 2º – O disposto no caput também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro.” (NR)

Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 369, de 28 de novembro de 2003.

Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Publicada no DOU em 27/10/2022 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 31