Drawback Isenção – Longo Ciclo – Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022
A Portaria SECEX nº 216, de 30 de setembro de 2022, alterou a Portaria SECEX nº 44, de 24 de julho de 2020, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de drawback.
Entre as alterações, destacamos a inclusão do inciso II, do § 1º, do Art. 59, que instituiu a possibilidade de aproveitamento de Declaração de Importação (DI) ou nota fiscal com data de registro ou emissão não anterior a 5 (cinco) anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback Isenção, na hipótese de mercadorias empregadas ou consumidas na produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação no drawback isenção.
Enquanto o sistema informatizado de Drawback Isenção passa por desenvolvimento de solução tecnológica que permitirá esta operacionalização, o beneficiário de Ato Concessório Modalidade Isenção que deseje usufruir da permissão concedida pela Portaria SECEX nº 216/2022, assim deverá proceder:
a. Antes de enviar o Ato Concessório Isenção para análise:
Anexar, mediante a funcionalidade de anexação de documentos do sistema informatizado do Drawback Isenção, arquivo em formato PDF contendo relação de DI e/ou Nota fiscal com data de registro ou emissão entre 2 e 5 anos da data de apresentação da respectiva solicitação de ato concessório de drawback isenção.
b. O documento PDF deve conter:
Data de registro da DI ou Data de Emissão da Nota Fiscal
Número da DI ou Número da Nota Fiscal
Adição da DI (apenas no caso de insumos importados)
Código NCM da adição da DI ou código NCM da Nota Fiscal.
Exemplo:
Data de Registro da DI ou Data de Emissão da Nota Fiscal – DI 19/15236584-8 – Adição 004 – NCM XXXXXXXX – item de insumo ou reposição 023
Fonte: Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior