INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.103, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Altera as Instruções Normativas RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, e nº 1.960, de 16 de junho de 2020, que dispõem sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 89 a 91 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no § 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no art. 18, na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 106 e nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º – A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º – ……………………………………………………………………………………………………..

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§ 6º – As operações de importação com suspensão de tributos a que se refere o caput poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda.

§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof.” (NR)

Art. 2º – A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º – ……………………………………………………………………………………………………..

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§ 6º – As operações de importação com suspensão de tributos a que se refere o caput poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiros, vedada a importação por encomenda.

§ 7º – Na hipótese prevista no § 6º, o adquirente da mercadoria importada por sua conta e ordem é o beneficiário do Recof -Sped.” (NR)

Art. 3º – A Instrução Normativa RFB nº 1.960, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º – Os percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e do caput do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, reduzidos em 50% (cinquenta por cento) para os períodos de apuração dos regimes encerrados entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2023.” (NR)

Art. 3º – Os prazos de vigência do regime ou sua prorrogação, previstos no art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 2012, e no art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 2016, serão, excepcionalmente, acrescidos em 1 (um) ano no caso de mercadorias admitidas no regime entre 1º de janeiro de 2019 e 31 de dezembro de 2022.” (NR)

Art. 4º – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Fonte: Publicada no DOU em 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 51