Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022, e no Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos de controle, arrecadação e fiscalização do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema de Controle de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Sistema Mercante).
Parágrafo único – Os termos técnicos utilizados nesta Instrução Normativa, com a respectiva definição, constam do Anexo Único.
Art. 2º – As informações prestadas no Sistema Mercante serão processadas de forma integrada com o módulo de controle de carga aquaviária do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), denominado Siscomex Carga, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e com o Sistema de Informação Concentrador de Dados Portuários, da Secretaria Especial de Portos (SEP).
§ 1º – O acesso ao Sistema Mercante para a prestação das informações a que se refere o caput será realizado com base na habilitação para operação no Siscomex.
§ 2º – O interveniente prestará as informações, mediante o uso de certificação digital, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, notadamente quanto a:
I – prazos mínimos para a prestação das informações à RFB;
II – alterações ou retificações das informações prestadas;
III – endosso eletrônico do conhecimento de carga; e
IV – entrega de carga importada.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 3º – O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro.
Art. 4º – O AFRMM incide sobre o valor do frete à alíquota de:
I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; e
IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
§ 1º – O conhecimento de carga é o documento hábil para comprovação do valor do frete.
§ 2º – Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de carga, o valor do frete, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
§ 3º – O somatório dos fretes dos conhecimentos de carga desmembrados não pode ser menor que o valor do frete do conhecimento de carga que os originou.
§ 4º – Para fins do disposto no caput, o valor do frete compreende a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza, porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação da carga, constantes do Conhecimento Eletrônico (CE) ou da declaração de que trata o § 2º, anteriores ou posteriores ao referido transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.
§ 5º – O AFRMM não incide sobre o frete relativo a mercadorias:
I – submetidas à pena de perdimento;
II – transportadas em navegação fluvial ou lacustre, exceto nas Regiões Norte e Nordeste, nos termos dos incisos I e II do § 2º do art. 4º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004;
III – transportadas em embarcação de casco com fundo duplo, destinada ao transporte de combustíveis, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2022, nos termos do art. 18 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
IV – transportadas em navegação de cabotagem, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022.
§ 6º – Para fins do disposto no inciso II do § 5º, não incidirá o AFRMM quando o descarregamento tiver início até 8 de janeiro de 2027, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.301, de 2022.
Art. 5º – Não incidirá novo AFRMM sobre as mercadorias destinadas a porto brasileiro e objeto de transbordo ou baldeação em um ou mais portos nacionais, referente ao transporte entre os citados portos, se o valor original do frete tiver sido calculado desde a origem do transporte até o seu destino final.
Parágrafo único – Quando ocorrer baldeações e transbordos depois da chegada no destino final constante do conhecimento de carga, o valor do frete da baldeação ou transbordo será acrescido ao valor original do frete para fins de cálculo do complemento do AFRMM.
Art. 6º – Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na taxa de conversão da moeda publicada no site do Banco Central do Brasil, utilizada pelo Siscomex, vigente na data do efetivo pagamento do AFRMM.
Art. 7º – O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de carga.
§ 1º – O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), e do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 2º – Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de carga, o sujeito passivo será o proprietário da carga transportada.
§ 3º – Os conhecimentos de carga e demais documentos pertinentes ao transporte serão conservados até a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 8º – O sujeito passivo efetuará, no Sistema Mercante, o pagamento do AFRMM, acrescido da Taxa de Utilização do Mercante (TUM), antes da:
I – autorização de entrega da mercadoria correspondente pela RFB, nas hipóteses de descarregamentos sujeitos a controle aduaneiro; ou
II – efetiva retirada da mercadoria da área portuária, nas hipóteses de descarregamentos não sujeitos a controle aduaneiro.
§ 1º – O interessado poderá adotar, perante a unidade local de registro da Declaração de Importação (DI) ou de jurisdição sobre o recinto, providências para o pagamento do AFRMM, mediante apresentação de requerimento próprio disponível no site da RFB na internet, nas seguintes situações:
I – quando a operação não estiver disponível em sistema; e
II – nas hipóteses referentes a mercadorias submetidas a regimes aduaneiros especiais, observado o disposto no art. 9º.
§ 2º – A TUM é devida por ocasião da emissão do CE Mercante, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por unidade.
§ 3º – A TUM não incide sobre as cargas:
I – destinadas ao exterior;
II – isentas do pagamento do AFRMM, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004, ou transportadas nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste, nos termos do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 24 da Lei nº 14.301, de 2022; e
III – submetidas à pena de perdimento, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004.
§ 4º – Nos casos de suspensão e não incidência do AFRMM, a TUM será paga isoladamente por meio do Sistema Mercante, ressalvada a hipótese prevista no inciso III do § 3º.
§ 5º – O recolhimento da TUM é obrigatório por ocasião da emissão do CE-Mercante e deverá ser efetuado no Sistema Mercante, no valor definido pelo art. 37 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 9º – O pagamento do AFRMM incidente sobre o frete relativo ao transporte de mercadoria submetida a regime aduaneiro especial fica suspenso até a data do registro da DI que inicie o despacho para consumo correspondente.
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento do regime de que trata o caput, o AFRMM será exigido com os acréscimos mencionados no art. 10, calculados a partir da data do registro da DI para admissão da mercadoria no regime.
Art. 10 – Incidirão multa de mora ou de ofício e juros de mora, na forma prevista no § 3º do art. 5º e nos arts. 43, 44 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre os valores do AFRMM e da TUM pagos em atraso ou não pagos, ou ainda sobre a diferença decorrente do pagamento do AFRMM em valor menor que o devido.
Parágrafo único – Para o cálculo automático dos acréscimos legais previstos no caput pelo Sistema Mercante, o servidor da RFB deverá informar, em funcionalidade específica, a data de vencimento do AFRMM, que será:
I – a data de autorização de entrega da carga, nos casos de não pagamento, pagamento em atraso, ou a menor; ou
II – a data de registro da DI de admissão no regime especial, no caso de descumprimento do respectivo regime.
Art. 11 – Nas situações em que houver pendência de trânsito marítimo, o consignatário deverá solicitar a regularização da carga, mediante requerimento próprio disponível no site da RFB na internet, perante a unidade local de registro da DI ou de jurisdição sobre o recinto.
Parágrafo único – Haverá incidência de AFRMM resultante da ampliação do trecho do transporte inicialmente declarado.
Art. 12 – As mercadorias submetidas a regime aduaneiro especial, cujo pagamento de AFRMM for efetuado depois do término do período da suspensão, ou após a data de registro da DI em caráter definitivo, estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação específica.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também ao pagamento da TUM.
Art. 13 – Caso haja ação judicial, com ou sem depósito judicial, relacionada a evento AFRMM, benefício ou pagamento, o importador deverá informar o número do processo na DI associada à carga.
Parágrafo único – É caracterizado evento AFRMM o pagamento do tributo ou o registro de benefício de isenção, suspensão ou não incidência, correspondente à totalidade do valor devido do AFRMM.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO, ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA
Art. 14 – Os registros dos benefícios de isenção, suspensão e não incidência deverão ser solicitados no Sistema Mercante, por meio de função disponibilizada pelo mesmo Sistema ao consignatário, e também ao transportador nos casos de não incidência.
Parágrafo único – Caso o conhecimento de carga esteja associado à DI de operador econômico autorizado, na modalidade de despacho sobre águas, ou à declaração única de importação (Duimp), o benefício poderá ser incluído antes da atracação da embarcação no porto de destino indicado no conhecimento e após o registro da referida declaração.
Art. 15 – O pagamento do AFRMM poderá ser suspenso, total ou parcialmente:
I – caso haja previsão expressa em lei; ou
II – em decorrência de ordem judicial.
§ 1º – A suspensão deverá ser solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, com o devido enquadramento legal, antes do registro da DI correspondente.
§ 2º – Quando a suspensão for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela da carga e realizado o pagamento do AFRMM relativo à fração da carga que não foi objeto de suspensão.
§ 3º – Na hipótese prevista no § 1º, o interessado deverá apresentar os documentos que comprovam o direito ao benefício, acompanhados dos documentos que instruem a DI correspondente.
§ 4º – O interessado deverá pagar o AFRMM com os acréscimos legais no caso de descumprimento dos compromissos assumidos para obtenção do benefício da suspensão ou caso não seja confirmado o direito ao benefício.
§ 5º – A solicitação de suspensão, realizada indevidamente ou incorretamente, poderá ser excluída do sistema dentro do prazo previsto no § 1º, e nova solicitação poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos.
Art. 16 – A não incidência do AFRMM no transporte de mercadorias em navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cujo porto de origem ou de destino seja localizado na Região Norte ou Nordeste do País, descarregados até 8 de janeiro de 2027, é aplicável independentemente de solicitação do consignatário, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 17 – A isenção total ou parcial do AFRMM prevista em lei será solicitada pelo consignatário no Sistema Mercante, antes do registro da DI correspondente.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, o consignatário deverá informar, no Sistema Mercante, o enquadramento legal do benefício.
§ 2º – Quando a isenção for concedida parcialmente, deverá ser especificado o peso ou volume da parcela da carga e realizado o pagamento do AFRMM relativo à fração da carga que não foi objeto de isenção.
§ 3º – No curso da fiscalização aduaneira, a autoridade fiscal deverá desconsiderar a isenção nas seguintes situações:
I – não apresentação dos documentos que comprovem o direito ao benefício;
II – falta de conformidade entre as informações constantes nos documentos e os requisitos para isenção; e
III – falsidade na documentação apresentada.
§ 4º – Antes do registro da DI, poderá ser excluída do Sistema Mercante a solicitação de reconhecimento de isenção, realizada indevidamente ou incorretamente, e nova solicitação poderá ser realizada para sanar os vícios incorridos.
§ 5º – O interessado deverá apresentar os documentos que comprovam o direito ao benefício, acompanhados dos documentos que instruem a DI.
§ 6º – A autoridade fiscal revisará de ofício a isenção concedida nos termos deste artigo sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que sua concessão se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte.
Art. 18 – Não poderá ser solicitado ou registrado benefício de AFRMM no Sistema Mercante para as cargas objeto de endosso pendente de aceite.
Parágrafo único – Casos haja benefício registrado, o consignatário original deverá exclui-lo e o novo consignatário deverá solicitá-lo novamente, se for o caso.
Art. 19 – Depois do registro da DI, o benefício de isenção ou suspensão deverá ser solicitado por meio de requerimento próprio disponível no site da RFB na Internet, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e acompanhado da documentação comprobatória do direito.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, a autoridade fiscal:
I – concederá o benefício no Sistema Mercante, desde que cumpridos os requisitos legais; e
II – revisará de ofício a concessão do benefício sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar que se baseou em falsidade na declaração ou na documentação apresentada pelo contribuinte.
Art. 20 – No caso de operações submetidas a regimes aduaneiros especiais cuja fruição de isenção esteja condicionada à obrigação de retorno ao exterior de bens e mercadorias, a isenção prevista na alínea “c” do inciso V do caput do art. 14 da Lei nº 10.893, de 2004, será concedida mediante solicitação do consignatário diretamente no sistema, desde que cumprida a referida obrigação.
§ 1º – A autoridade fiscal revisará de ofício a concessão da isenção prevista no caput sempre que, dentro do prazo decadencial, verificar o descumprimento da obrigação de retorno ao exterior.
§ 2º – Descumpridos os requisitos referidos no caput, deverá ser efetuado o pagamento do AFRMM com os acréscimos previstos no art. 16 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 21 – O servidor da RFB que, no curso da fiscalização aduaneira, altere ou retifique as informações do CE deverá proceder ao cancelamento da pendência ou revisão do AFRMM correspondente, gerada no Sistema Mercante.
Art. 22 – Sempre que solicitados pela RFB, a empresa de navegação ou o consignatário da carga deverá apresentar documentos que comprovem os dados disponibilizados no Sistema Mercante.
CAPÍTULO IV
DA ENTREGA DA CARGA NACIONAL
Art. 23 – A entrega da carga nacional, quando armazenada em recinto alfandegado não controlado pelo Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) integrado ao Siscomex (Siscomex Mantra), ou quando a operação ocorrer em terminal portuário alfandegado, deverá ser informada pelo respectivo depositário no Siscomex Carga.
§ 1º – O depositário está autorizado a entregar a carga ao consignatário somente após a prestação da respectiva informação no Siscomex Carga.
§ 2º – A informação referida no caput será permitida apenas quando:
I – o CE não possuir bloqueio total ou de entrega;
II – não houver pendência quanto a evento AFRMM; e
III – houver declaração de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), se for o caso.
Art. 24 – A entrega da carga nacional, quando a operação ocorrer em recinto não alfandegado, deverá ser informada pelo depositário no Sistema Mercante.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, no caso de carga não armazenada, sua entrega poderá ser informada no Sistema Mercante pelo consignatário, operador portuário ou demais intervenientes, excetuada a agência de navegação.
CAPÍTULO V
DO RESSARCIMENTO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 25 – A RFB processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM destinado ao Fundo de Marinha Mercante (FMM), o ressarcimento, às empresas brasileiras de navegação, das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 da Lei nº 10.893, de 2004, que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 1997.
Parágrafo único – O ressarcimento de que trata o caput:
I – fica condicionado à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de tributos federais; e
II – não se sujeita ao disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
Art. 26 – O ressarcimento deve ser solicitado pela empresa brasileira de navegação após o descarregamento da mercadoria, mediante funcionalidade específica no Sistema Mercante.
Parágrafo único – Cada pedido de ressarcimento deverá referir-se a um único manifesto de carga, referente ao porto de destino final da carga.
Art. 27 – O valor do pedido de ressarcimento será calculado em conformidade com os valores de frete e componentes informados no Sistema Mercante.
Parágrafo único – Caso haja inconsistências nos dados informados no Sistema Mercante, deverá ser solicitada sua retificação.
Art. 28 – Considera-se formulado o pedido após a emissão do “Extrato Eletrônico de Solicitação de Ressarcimento” no Sistema Mercante.
Parágrafo único – A RFB informará, no Sistema Mercante, o número do processo digital de ressarcimento ao qual deverá ser anexada a documentação comprobatória do direito creditório.
Art. 29 – O interessado é responsável pela guarda dos originais dos documentos anexados ao processo de ressarcimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do deferimento do ressarcimento.
Art. 30 – As exigências para apresentação de documentos comprobatórios do direito creditório serão registradas no Sistema Mercante, para atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da disponibilização de acesso, devendo a empresa de navegação consultar o sistema para efeito de ciência e cumprimento.
Parágrafo único – Será indeferido o pedido de ressarcimento quando não forem atendidas as exigências a que se refere o caput, sem prejuízo da formulação de novo pedido dentro do prazo decadencial.
Art. 31 – Não haverá incidência de juros compensatórios no ressarcimento de créditos do AFRMM.
Art. 32 – O crédito do ressarcimento será realizado na respectiva conta vinculada de que trata o art. 19 da Lei nº 10.893, de 2004.
Art. 33 – O reconhecimento do direito creditório ao ressarcimento previsto no art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, caberá aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício nas Alfândegas do Porto de Belém e do Porto de Manaus.
Parágrafo único – Os recursos contra decisões proferidas no exercício da competência de que trata o caput, fundamentados no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, serão decididos em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal.
Art. 34 – Os pedidos de restituição de AFRMM e da TUM serão efetuados em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 35 – O disposto neste Capítulo não se aplica aos pedidos de restituição e de ressarcimento entregues antes da data de publicação do Decreto nº 8.257, de 29 de maio de 2014.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 36 – Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata.
Art. 37 – Ficam revogados os seguintes atos:
I – Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014;
II – Instrução Normativa RFB nº 1.549, de 23 de fevereiro de 2015; e
III – Instrução Normativa RFB nº 1.744, de 26 de setembro de 2017.
Art. 38 – Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de outubro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Fonte: Publicada no DOU em 13/09/2022 | Edição: 174 | Seção: 1 | Página: 14
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