Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 383, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, e altera a Portaria Secex nº 203, de 28 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 383, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 383, de 19 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 22 de agosto de 2022, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” do pedido de LI, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.90 (Ex 001), o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização.
Art. 2º – Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 383, de 2022, a “Cota Global”, referente à cota de importação do código da NCM 5402.20.90, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 130, de 7 de outubro de 2021, publicada no DOU em 8 de outubro de 2021 fica alterada, de 8.000 (oito mil) toneladas para 16.000 (dezesseis mil) toneladas, a partir de 29 de agosto de 2022.
Parágrafo único – Para os produtos abrangidos pelo código da NCM 5402.20.90 (Ex 001), além das disposições contidas no art. 1º da Portaria Secex nº 130, de 2021, aplicam-se:
I – o importador deverá fazer constar no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” o título do fio em decitex (dtex) e a sua aplicação;
II – a SUEXT, mediante exigência formulada no Siscomex, poderá solicitar a apresentação de certificado de análise do fornecedor com a informação referente ao título do fio em dtex como requisito para o deferimento do pedido de LI;
III – quando do pedido da licença de importação no Siscomex, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar à SUEXT, caso solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, o certificado a que se refere o inciso II;
IV – caso haja a solicitação do certificado nos termos do inciso II, a SUEXT informará no pedido de LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;
V – a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, do certificado solicitado, na forma do art. 257-A da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, no prazo a que se refere o inciso III;
VI – a não observância do requisito de que trata o inciso V implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global; e
VII – a reincidência da situação prevista no inciso VI implicará o indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa.
Art. 3º – A “Cota Máxima Inicial por Empresa”, referente à cota de importação do código da NCM 7020.00.10, disposta no Anexo I da Portaria Secex nº 203, de 28 de julho de 2022, publicada no DOU em 29 de julho de 2022, fica alterada de 93 (noventa e três) toneladas para 150 (cento e cinquenta) toneladas.
Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 383, DE 19 DE AGOSTO DE 2022. |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
1513.29.19 |
Outros |
0% |
266.000 toneladas |
30.000 toneladas |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
B |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
209 toneladas |
N/A |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 007 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, lactose, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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Ex 008 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes de 0 a 36 meses de idade com restrição à lactose, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite, triglicerídeos de cadeia média, amido de batata e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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Ex 009 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades nutricionais de lactentes de 0 a 6 meses de idade, à base de proteína parcialmente hidrolisada do soro de leite, lactose, maltodextrina, óleo de peixe e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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Ex 011 – Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó, acondicionadas em latas de 400 g, para mistura em água, destinadas aos recém nascidos pré-termo e/ou de alto risco, à base de maltodextrina, proteínas do soro de leite, leite desnatado, triglicerídeos de cadeia média (TCM) e óleos vegetais, contendo sais minerais e vitaminas |
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B |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
30 toneladas |
N/A |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 013 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de epilepsia farmacorresistente, com teor de gorduras superior a 65%, teor de proteínas entre 5% e 10% e teor de carboidratos inferior a 5% em relação ao valor energético total, à base de óleos vegetais, proteínas do soro de leite, caseína e xarope de glicose, contendo ácidos graxos, fibras, minerais e vitaminas |
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B |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
175 toneladas |
N/A |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 014 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos de idade portadoras de alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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B |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
12 toneladas |
N/A |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 015 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas |
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B |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
50 toneladas |
N/A |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 016 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de indivíduos a partir de 8 anos de idade em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas |
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C |
3215.11.00 |
— Pretas |
0% |
572 toneladas |
30 toneladas |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 001 – Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas |
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C |
3215.19.00 |
— Outras |
0% |
903 toneladas |
40 toneladas |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 001 – Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas |
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C |
3501.90.11 |
Caseinato de sódio |
0% |
600 toneladas |
120 toneladas |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 001 – Caseinato de sódio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 20 kg |
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C |
3501.90.19 |
Outros |
0% |
3.000 toneladas |
300 toneladas |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 001 – Caseinato de cálcio, em pó, de classe alimentícia termicamente estável, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, no mínimo 93,5% de proteínas, apresentada em embalagens de 25 kg |
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C |
3802.10.00 |
– Carvões ativados |
0% |
1.500 toneladas |
150 toneladas |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 001 – Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores |
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C |
3907.29.90 |
Outros |
0% |
2.000 toneladas |
200 toneladas |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 001 – Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto |
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A |
5402.46.00 |
–Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
0% |
127.575 toneladas |
10.000 toneladas |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
B |
8516.71.00 |
— Aparelhos para preparação de café ou de chá |
0% |
2.100.000 unidades |
N/A |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
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Ex 001 – Aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico para preparação instantânea de bebidas, em doses individuais, a partir de cápsulas ou grãos de café torrado |
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C |
9018.90.69 |
Outros |
0% |
12.000 unidades |
1.200 unidades |
29/08/2022 a 24/02/2023 |
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Ex 002 – Aparelho portátil digital de braço, para medição de pressão arterial e pulsação, apresentando: resultado da medição por instrução sonora ou diretamente na tela de LED, entrada micro USB, tensão de alimentação contínua ou alternada e desligamento manual ou automático; acompanhado por braçadeira de inflação automática de 22 a 42 cm de circunferência |
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A |
9506.51.00 |
–Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
0% |
300.000 unidades |
24.000 unidades |
29/08/2022 a 28/08/2023 |
Fonte: Publicada no DOU em 31/08/2022 | Edição: 166 | Seção: 1 | Página: 95