Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 15 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2022.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 15 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 15 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de julho de 2022, consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo I, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo I, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e C do Anexo I, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo I, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria” do pedido de LI:
a) para os produtos abrangidos pelo código da NCM 8505.11.00, a quantidade a ser importada em unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo I; e
b) para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3907.29.90, o estado físico do produto e o tipo de acondicionamento utilizado na comercialização; e
V – a validade das LIs emitidas, em conjunto, para embarque e para despacho, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 7606.12.90 (Ex 003 e Ex 004), será limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação.
Art. 2º – A alocação da cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 2022, consignada no Anexo II desta Portaria, para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3904.10.20, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – uma parcela de 9.600 (nove mil e seiscentas) toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de julho de 2019 a junho de 2022, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 3% (três por cento) do total;
II – a quantidade remanescente de 2.400 (duas mil e quatrocentas) toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas no inciso I, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas;
III – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso I:
a) deverá ser solicitada, pelas empresas contempladas, até o dia 31 de maio de 2023; e
b) o saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea “a”, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até 31 de maio de 2023, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de junho de 2023, para a parcela da cota a que se refere o inciso II; e
IV – no caso da parcela de cota distribuída em conformidade com o inciso II:
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) caso seja constatado o esgotamento da respectiva parcela de cota, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 3º – Nos termos do art. 3º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 2022, a “Cota Global”, referente à cota de importação do código da NCM 9506.51.00, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 106, de 13 de agosto de 2021, publicada no DOU em 16 de agosto de 2021, fica alterada de 130.000 (cento e trinta mil) unidades para 210.000 (duzentas e dez mil) unidades.
Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput passa a vigorar a partir de 20 de julho de 2022.
Art. 4º – Nos termos do art. 2º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 365, de 2022, a “Vigência”, referente à cota de importação do código da NCM 3002.12.36, disposta no Anexo Único da Portaria SECEX nº 189, de 12 de maio de 2022, publicada no DOU em 13 de maio de 2022, fica alterada de “09/05/2022 a 28/10/2022” para “09/05/2022 a 04/11/2022”.
Art. 5º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO I
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 365, DE 15 DE JULHO DE 2022, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 1º DESTA PORTARIA. |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2106.90.90 |
Outras |
0% |
50 toneladas |
N/A |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
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Ex 012 – Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose e sacarose, aminoácidos livres e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas |
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B |
3215.90.00 |
Outras |
0% |
800 toneladas |
45 toneladas |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
C |
3907.29.90 |
Outros |
0% |
1.000 toneladas |
100 toneladas |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
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Ex 002 – Éter isopentenílico de poli(oxietileno) (TPEG), aplicado na produção de aditivos super plastificantes para a fabricação de concreto |
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C |
3920.20.19 |
Outras |
0% |
13 toneladas |
8 toneladas |
20/07/2022 a 05/01/2023 |
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Ex 002 – Filmes de polipropileno biaxialmente orientados de alta pureza, com largura igual ou superior a 56 mm e inferior ou igual a 130 mm e espessura igual ou superior a 12,7 ìm e inferior ou igual a 13,6 ìm |
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C |
5402.20.90 |
Outros |
0% |
6.000 toneladas |
200 toneladas |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
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Ex 003 – Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg |
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B |
7020.00.10 |
Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo |
0% |
7.000 toneladas |
93 toneladas |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
C |
7606.12.90 |
Outras |
0% |
1.800 toneladas |
162 toneladas |
25/07/2022 a 20/01/2023 |
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Ex 003 – Chapas de liga de alumínio retangulares, chapeadas em ambas as faces, com espessura superior ou igual a 1,00 mm e inferior ou igual a 3,00 mm, largura superior ou igual a 500 mm e inferior ou igual a 1500 mm, comprimento superior ou igual a 750 mm e inferior ou igual a 2550 mm, com teores, em peso, de silício inferior ou igual a 0,40 %, de ferro inferior ou igual a 0,4 %, de cobre inferior ou igual a 0,1 %, de manganês inferior ou igual a 0,5 %, de zinco inferior ou igual a 0,2 %, de titânio inferior ou igual a 0,15 %, de magnésio superior ou igual a 2,2 % e inferior ou igual a 3,6 %, de cromo superior ou igual a 0,15 % e inferior ou igual a 0,35 %, com escoamento mínimo de 80 Mpa, com resistência superior ou igual 190 Mpa e inferior ou igual a 285 Mpa e com alongamento mínimo de 7 %, utilizado na fabricação de tanques de combustível |
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C |
7606.12.90 |
Outras |
0% |
25.000 toneladas |
408 toneladas |
25/07/2022 a 20/01/2023 |
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Ex 004 – Chapas de liga de alumínio, em bobinas, com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,3 %, de manganês superior ou igual a 0,8 % e inferior ou igual a 1,5 %, de ferro inferior ou igual a 0,8 %, de silício inferior ou igual a 0,6 %, de cobre superior ou igual a 0,05 % e inferior ou igual a 0,25 %, e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,60 %, e de espessura inferior ou igual a 0,3 mm e largura superior ou igual a 1.450 mm, com camada de lubrificante em ambas as faces |
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C |
8501.31.10 |
Motores |
0% |
120.000 unidades |
6.000 unidades |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
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Ex 001 – Motores elétricos de corrente contínua para bicicletas elétricas, de potência não superior a 350 W |
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C |
8505.11.00 |
— De Metal |
0% |
1.800.000 unidades |
300.000 unidades |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
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Ex 003 – Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores |
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A |
8544.60.00 |
– Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V |
0% |
6.000 toneladas |
N/A |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
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Ex 001 – Cabo com condutor de alumínio, com seção de 2.000mm², isolado com polietileno de alta densidade, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com excentricidade máxima de 3%, bloqueado contra penetração longitudinal de água e com camada extrudada da blindagem semicondutora do condutor em material termofixo |
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Ex 003 – Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 345kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 362kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) |
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Ex 004 – Cabo com condutor de alumínio de fios compactados (Classe 2 IEC 60228), isolado com XLPE, sem conectores nas extremidades, mas contendo olhais de tração, adequado para transmissão de energia elétrica em 230 kV e com capacidade de operar em uma tensão máxima de 245 kV por tempo indeterminado, com blindagem de alumínio, bloqueado contra penetração longitudinal de água, com cobertura externa em polietileno de alta densidade (HDPE) |
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C |
9001.30.00 |
– Lentes de contato |
2% |
25.000.000 unidades |
2.500.000 unidades |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
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Ex 002 – Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia, hipermetropia ou de astigmatismo |
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ANEXO II
COTA PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 365, DE 15 DE JULHO DE 2022, E DISTRIBUÍDAS EM CONFORMIDADE COM O ART. 2º DESTA PORTARIA. |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
3904.10.20 |
Obtido por processo de Emulsão |
0% |
12.000 toneladas |
100 toneladas |
25/07/2022 a 24/07/2023 |
Fonte: Publicada no DOU em 29/07/2022 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 25