Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, originárias da China
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, as razões e os fundamentos presentes no Anexo Único desta resolução, e o deliberado em sua 196ª reunião ordinária, ocorrida no dia 15 de julho de 2022, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de magnésio em pó, com o mínimo de 90% de magnésio e 10% máximo de cal, comumente classificadas nos subitens 8104.30.00 e 8104.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:
Origem |
Produtor/exportador |
Direito antidumping definitivo (em US$/kg) |
China |
Todos os produtores |
0,99 |
Art. 2º – Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicada no DOU em 19/07/2022 | Edição: 135 | Seção: 1 | Página: 24