Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 354, de 20 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2022, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
II – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada;
III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item A do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
IV – para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM 8714.96.00 (Ex 001) e 3002.12.36, o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a quantidade a ser importada em unidades do produto e em frascos de 142 (cento e quarenta e dois) gramas, respectivamente, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único.
Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR EXTERIOR Nº 354, DE 20 DE JUNHO DE 2022. |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2833.11.10 |
Anidro |
0% |
910.000 toneladas |
45.000 toneladas |
24/06/2022 a 23/06/2023 |
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Ex 001 – Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix |
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B |
3002.12.36 |
Soroalbumina humana |
0% |
206.750 frascos de 142 g |
N/A |
05/11/2022 a 08/05/2023 |
A |
3824.99.86 |
Maneb; mancozeb; cloreto de benzalcônio |
2% |
3.500 toneladas |
700 toneladas |
24/06/2022 a 23/06/2023 |
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Ex 002 – Mancozeb técnico |
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A |
3907.99.99 |
Outros |
0% |
100 toneladas |
10 toneladas |
24/06/2022 a 23/06/2023 |
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Ex 001 – Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e 50.000 daltons, apresentado em pellets |
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A |
3909.31.00 |
— Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico) |
0% |
120.000 toneladas |
2.500 toneladas |
16/08/2022 a 15/08/2023 |
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Ex 001 – MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga |
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A |
7010.90.21 |
Garrafões e garrafas |
0% |
233.085 toneladas |
2.620 toneladas |
24/06/2022 a 23/06/2023 |
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Ex 001 – Garrafas para envase exclusivo de cerveja |
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A |
7010.90.90 |
Outros |
0% |
452.524 toneladas |
3.600 toneladas |
24/06/2022 a 23/06/2023 |
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Ex 002 – Garrafas para envase exclusivo de cerveja, de capacidade superior a 0,20 l mas não superior a 0,33 l |
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A |
8714.96.00 |
— Pedais e pedaleiros, e suas partes |
0% |
4.600.000 unidades |
230.000 unidades |
24/06/2022 a 23/06/2023 |
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Ex 001 – Pedivelas e suas partes, exceto as de peça única (monobloco), para bicicletas e outros ciclos sem motor |
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Fonte: Publicado no DOU em 30/06/2022 | Edição: 122 | Seção: 1 | Página: 59