Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por par, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/par) |
China |
Apache Footwear Ltd |
0 |
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Apache Qingxin |
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Long Fa Shoes Industrial (Huizhou) Co., Ltd. |
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Long Yue Shoes Industrial (Huizhou) Co. Ltd. |
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Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited |
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Dongguan Yue Sheng Footwear Company Limited |
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DongGuan Yue Yuan Footwear Products Co., Ltd. |
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Ruijin Pou Yuen Footwear Development Co. Ltd. |
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Shang Gao Yisen Industry Co. Ltd. |
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Yangxin Poujia Footwear Company Limited |
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Yangxin Poushun Sporting Goods Company Limited |
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Yue Yuen (An Fu) Footwear Co. Ltd. |
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Zhong Shan Pou Hung Footwear Co. Ltd. |
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Zhong Shan Xin Zhan Shoes Factory |
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Zhong Xiang Yue Shen Sporting Goods Co. Ltd. |
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Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial Limited |
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Yangzhou Bao Yi Footwear Co. Ltd. |
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Qingdao Taekwang Shoes Co., Ltd |
10,22 |
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Demais empresas |
10,22 |
Art. 2º – O disposto no art. 1ºnão se aplica aos produtos:
I – sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);
II – calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);
III – calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);
IV – calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V – calçados domésticos (pantufas);
VI – calçados (sapatilhas) para dança;
VII – calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
VIII – calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;
IX – calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
X – calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Art. 3ºEncerrar – a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX no67, de 30 de setembro de 2021.
Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme constam dos Anexos I e II.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 25/02/2022 | Edição: 40-A |Seção: 1 | Página: 1