RESOLUÇÃO GECEX Nº 303, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes nos Anexos I e II da presente resolução, e o deliberado em sua 191ª Reunião, ocorrida no dia 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por par, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/par)

China

Apache Footwear Ltd

0

 

Apache Qingxin

 

 

Long Fa Shoes Industrial (Huizhou) Co., Ltd.

 

 

Long Yue Shoes Industrial (Huizhou) Co. Ltd.

 

 

Dong Guan Pou Chen Footwear Company Limited

 

 

Dongguan Yue Sheng Footwear Company Limited

 

 

DongGuan Yue Yuan Footwear Products Co., Ltd.

 

 

Ruijin Pou Yuen Footwear Development Co. Ltd.

 

 

Shang Gao Yisen Industry Co. Ltd.

 

 

Yangxin Poujia Footwear Company Limited

 

 

Yangxin Poushun Sporting Goods Company Limited

 

 

Yue Yuen (An Fu) Footwear Co. Ltd.

 

 

Zhong Shan Pou Hung Footwear Co. Ltd.

 

 

Zhong Shan Xin Zhan Shoes Factory

 

 

Zhong Xiang Yue Shen Sporting Goods Co. Ltd.

 

 

Zhuhai Special Economic Zone Yueyuan Industrial Limited

 

 

Yangzhou Bao Yi Footwear Co. Ltd.

 

 

Qingdao Taekwang Shoes Co., Ltd

10,22

 

Demais empresas

10,22

Art. 2º – O disposto no art. 1ºnão se aplica aos produtos:

I – sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas no código da NCM 6402.20.00);

II – calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados nos códigos da NCM 6402.12.00 e 6403.12.00);

III – calçados de couro natural com a parte superior em tiras e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificados no código da NCM 6403.20.00);

IV – calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;

V – calçados domésticos (pantufas);

VI – calçados (sapatilhas) para dança;

VII – calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;

VIII – calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos) para uso em instalações fabris;

IX – calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e

X – calçados com 100% da parte superior e com 100% da sola exterior de matérias têxteis.

Art. 3ºEncerrar – a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX no67, de 30 de setembro de 2021.

Art. 4º – Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme constam dos Anexos I e II.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Publicado no DOU em 25/02/2022 | Edição: 40-A |Seção: 1 | Página: 1