Regulamenta a redução da alíquota do Imposto de Importação de veículos desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, na condição de ex-tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica – ACE nº 14, entre os Governos da República Argentina e da República Federativa do Brasil, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, respectivamente, e tendo em vista a deliberação de sua 191ª reunião, ocorrida em 15 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º – A redução da alíquota do Imposto de Importação poderá ser concedida para automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 Kg de capacidade de carga) desmontados ou semidesmontados, sem produção nacional equivalente, relacionados em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM referentes à alínea “a” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos, respectivamente, aos Decretos nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e nº 10.343, de 08 de maio de 2020, em conformidade com os termos e condições estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º – A redução da alíquota do Imposto de Importação, na condição de Ex-tarifário, será concedida por meio de Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, que estabelecerá os produtos abrangidos, o segmento do produto automotivo, a alíquota do imposto de importação, a vigência da redução tarifária e demais condições aplicáveis.
§ 2º – A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida considerando:
I – o segmento de produto automotivo do pleito apresentado;
II – os resultados da consulta pública;
III – o nível de montagem (CKD ou SKD) do produto automotivo; e
IV – o alinhamento à política automotiva vigente, conforme disposto no art. 27 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
§ 3º – A redução da alíquota do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de produtos automotivos novos.
Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – segmento de produtos automotivos: agrupamento de modelos de veículos definido em função do tamanho, do uso e da faixa de preço;
II – produção nacional: fornecimento regular em série, excluindo importações, que atenda ao menos 20% do segmento do produto automotivo no ano calendário anterior;
III – equivalente nacional: produto de mesma tecnologia, e que apresente desempenho ou produtividade equivalente ou superior ao do bem importado;
IV – bem completamente desmontado (CKD): veículo que, inclusive a carroceria, se apresenta desmontado, e a totalidade das partes e peças são transportadas em kits pré-montados ou não, para montagem dos sistemas e agrupamento final na montadora de destino;
V – bem semidesmontado (SKD): veículo que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, e a totalidade das partes e peças são transportadas em kits pré-montados em subconjuntos pelo centro de produção primário, anteriormente ao envio à montadora de destino; e
VI – empresas automotivas: empresas produtoras dos produtos automotivos.
Art. 3º – A redução da alíquota do Imposto de Importação será concedida apenas para veículos semidesmontados (SKD) ou completamente desmontados (CKD), sem produção nacional equivalente.
§ 1º – A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo de até dois anos.
§ 2º – A alíquota do Imposto de Importação para os veículos de que trata esta Resolução será de 18% para bem semidesmontado (SKD) e de 16% para bem completamente desmontado (CKD).
Art. 4º – Os pleitos para redução da alíquota do Imposto de Importação para os produtos automotivos objeto desta resolução deverão ser encaminhados pelos interessados via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério da Economia à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, até o dia 31 de dezembro de 2022, devendo ser preenchidos, única e exclusivamente, por meio de formulários específicos disponibilizados pela referida Secretaria.
Parágrafo único – O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante decisão do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 5º – Os pleitos de redução do Imposto de Importação devem atender aos seguintes requisitos:
I – se referir a produto automotivo relacionado nos códigos da NCM constantes da Lista 1 do Apêndice I, referentes à alínea “a” do Artigo 1º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, modificado pelo 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexos, respectivamente, aos Decretos nº 6.500, de 2008, e nº 10.343, de 2020;
II – apresentar sugestão de descrição para o Ex-tarifário, no padrão da Tarifa Externa Comum – TEC, com texto de acordo com os seguintes parâmetros:
a) esteja redigido no plural;
b) seja único e contínuo, com uso de ponto final apenas ao fim da descrição;
c) seja meramente descritivo, sem partes explicativas;
d) não contenha menção de marca, modelo ou patente; e
e) seja claro, objetivo e conciso, com os principais parâmetros técnicos e funcionais do bem;
III – informar endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito; e
IV – outras informações relevantes, tais quais:
a) prazo de vigência da redução da alíquota do Imposto de Importação, que deve ser igual ou inferior ao estabelecido no § 1º do art. 3º, com justificativa;
b) justificativa da necessidade de alteração da alíquota do Imposto de Importação; e
c) impactos econômicos esperados com a alteração pretendida.
Art. 6º – O processo para identificação de produção nacional equivalente de que trata esta Resolução compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, que:
I – emitirá ato específico para definir parâmetros, procedimentos e critérios para o referido processo; e
II – será responsável por:
a) instruir e manter os processos organizados;
b) ser o elo de comunicação com o pleiteante e contestantes;
c) providenciar as consultas públicas e efetuar a análise das manifestações de produção nacional nelas produzidas; e
d) realizar a análise técnica dos pleitos de que trata esta Resolução.
Art. 7º – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
I – encaminhará à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior listas com recomendações de deferimentos acompanhadas de minuta de resolução e posicionamento técnico; e
II – indeferirá os pleitos de redução da alíquota do Imposto de Importação:
a) quando comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente; ou
b) que descumprirem os prazos regulamentares de resposta.
Parágrafo único – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante quanto ao indeferimento, exclusivamente via correio eletrônico (e-mail).
Art. 8º – As reduções de alíquotas do imposto de importação de que trata esta Resolução poderão ser revogadas:
I – mediante pleitos de empresas ou entidades representativas do setor privado que comprovem a capacidade de produção nacional equivalente;
II – de ofício, de forma justificada pela Administração Pública; ou
III – por desuso ou período de inatividade de importação.
Art. 9º – Da decisão de indeferimento a que se refere o inciso II do art. 7º desta Resolução cabe recurso administrativo, no prazo de trinta dias corridos, a contar da ciência da comunicação da decisão, primeiramente dirigido à autoridade recorrida, para eventual reconsideração.
§ 1º – Não serão conhecidos recursos intempestivos, prejudicados, mal instruídos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
§ 2º – Admitido o recurso, poderá a autoridade recorrida determinar a reanálise da matéria mediante relatório complementar a fim de subsidiar a decisão de reconsideração.
§ 3º – Não havendo reconsideração, o recurso será remetido ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade, para decisão em última instância.
Art. 10 – Compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior decidir sobre o deferimento dos pleitos de concessão, revogação e alteração de redução de Imposto de Importação de que trata esta Resolução.
Parágrafo único – Os pleitos deferidos serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 11 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo pela legislação.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MIGUEL RAGONE DE MATTOS – Presidente do Comitê Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 02/03/2022 | Edição: 41 | Seção: 1 | Página: 69