Regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime tributário de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 21, § 2º, da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, o art. 34 do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, o art. 7º, caput, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista a deliberação em sua 189ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de dezembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS
Seção I
Do Objeto e Definições
Art. 1º – Esta Resolução regulamenta os procedimentos para comprovação da condição da ausência de capacidade de produção nacional equivalente e relaciona as autopeças objeto de isenção do Imposto de Importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e regulamentado pelo Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018.
§ 1º – A isenção do Imposto de Importação poderá ser concedida para autopeças relacionadas em códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM constantes do anexo a que faz referência o art. 6º do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, anexo ao Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e suas alterações, ou em códigos NCM grafados como Bens de Capital ou Bens de Informática e Telecomunicação na Tarifa Externa Comum – TEC, em conformidade com os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º – A isenção do Imposto de Importação aplica-se somente à importação de autopeças novas, destinadas à industrialização de produtos automotivos.
Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – capacidade de produção nacional: a disponibilidade de tecnologia, meios de produção e mão de obra para fornecimento regular em série;
II – equivalente nacional: o produto, produzido no País, intercambiável e de mesma tecnologia ou que cumpra a mesma função que produto importado;
III – produtos automotivos:
a) automóveis e veículos comerciais leves com até mil e quinhentos quilogramas de capacidade de carga;
b) ônibus;
c) caminhões;
d) tratores rodoviários para semirreboques;
e) chassis com motor, incluídos aqueles com cabina;
f) reboques e semirreboques;
g) carrocerias e cabinas;
h) tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i) máquinas rodoviárias autopropulsadas; e
j) autopeças.
IV – autopeças: peças, incluindo pneumáticos, subconjuntos e conjuntos necessários à produção dos veículos listados nas alíneas “a” a “i” do inciso III deste artigo, bem como as necessárias à produção de outras autopeças, incluídas as destinadas ao mercado de reposição;
V – peças: produto elaborado e terminado, tecnicamente caracterizado por sua individualidade funcional, não composto por outras partes ou peças que possam ter aplicação separada e que se destina a integrar fisicamente um subconjunto ou conjunto, com função específica mecânica ou estrutural e que não é passível de caracterização como matéria prima;
VI – subconjuntos: grupos de peças unidas para serem incorporadas a um grupo maior para formar um conjunto;
VII – conjuntos: unidades funcionais formadas por peças e/ou subconjuntos, com função específica no veículo;
VIII – empresas automotivas: empresas produtoras de produtos automotivos;
IX – autopeças sem produção nacional ou autopeças não produzidas: peças, subconjuntos e conjuntos sem capacidade de produção nacional equivalente; e
X – lista de autopeças não produzidas: lista composta pela Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização e pela Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações.
Art. 3º – A isenção do Imposto de Importação, de que trata esta Resolução, depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex.
§ 1º – A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.
§ 2º – A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a isenção a que se refere o art. 1º.
§ 3º – A solicitação de habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 4º – As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.
§ 5º – Compete a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.
§ 6º – O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.
Seção II
Isenção do Imposto de Importação de que Trata a Lei Nº 13.755, de 2018
Art. 4º – A Lista de Autopeças Não Produzidas, objeto de isenção do Imposto de Importação, de que trata o Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018, fica integralmente alterada pelas listas de que tratam os Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º – O Anexo I desta Resolução compreende a Lista de Autopeças Não Produzidas Destinadas à Industrialização, de que trata o item 1 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 2º – O Anexo II desta Resolução compreende Lista de Autopeças Não Produzidas Grafadas como Bens de Capital ou de Informática e Telecomunicações, de que trata o item 2 do Anexo X do Decreto nº 9.557, de 2018.
§ 3º – A isenção do Imposto de Importação, de que trata esta Resolução, poderá ser concedida por prazo determinado, mediante identificação de capacidade de produção futura do bem.
§ 4º – O prazo de que trata o § 3º poderá ser prorrogado na hipótese de atraso no início da produção do bem com isenção.
Art. 5º – São beneficiários do regime tributário de que trata o art. 4º as empresas que:
I – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos a que se refere o art. 2º, para fins do disposto no § 1º do art. 4º; ou
II – importem autopeças destinadas à industrialização dos produtos automotivos listados nas alíneas “h” e “i” do inciso III do art. 2º, para fins do disposto no § 2º do art. 4º.
§ 1º – Adicionalmente ao disposto do caput, as empresas beneficiárias deverão atender aos seguintes requisitos:
I – habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, de que trata o art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis; e
II – realização, pela empresa habilitada, de dispêndios, no País, correspondentes ao montante equivalente à aplicação da alíquota de dois por cento do valor aduaneiro, em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico para o setor automotivo e sua cadeia, em parceria com:
a) instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs;
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento que se destinem a empresas de base tecnológica, com foco no desenvolvimento e sustentabilidade industrial e tecnológica para a mobilidade e logística; ou d) organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação para o setor automotivo e sua cadeia.
§ 2º – Os dispêndios de que trata o inciso II do § 1º serão disciplinados por ato do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRODUÇÃO NACIONAL EQUIVALENTE E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES NA LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS SEÇÃO I DO LOCAL E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS PLEITOS
Art. 6º – A Lista de Autopeças Não Produzidas poderá ser modificada, nos termos desta Resolução, para fins de adequação, na hipótese de verificação da existência de bens que deixem de ter ou passem a ter capacidade de produção nacional equivalente, a partir da aprovação do conjunto de pleitos apresentados pelas entidades representativas do setor privado ou, a qualquer tempo, por iniciativa do Governo.
§ 1º – O conjunto de pleitos referido no caput deverá ser apresentado mediante preenchimento e envio de formulários e arquivos em meio eletrônico acessível via Portal de Serviços (gov.br).
§ 2º – Caso ocorra indisponibilidade do acesso indicado no § 1º, o conjunto de pleitos deverá ser entregue em meio eletrônico à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, conforme formulário padrão disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Economia (www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior), por meio de protocolo eletrônico.
§ 3º – Os arquivos em meio eletrônico, de que trata o § 2º, deverão conter cópia integral do pleito em formato de texto editável e em “pdf”.
Art. 7º – O cronograma anual para apresentação e análise dos pleitos de que trata esta Resolução será publicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade.
Seção II
Da Inclusão
Art. 8º – O conjunto de pleitos de inclusão deverá utilizar o formulário de que trata o § 1º do art. 6º.
§ 1º – Cada um dos pleitos deverá apresentar:
I – código da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da autopeça;
II – descrição detalhada da autopeça, suas características, sua aplicação e composição dos insumos e materiais que compõem o produto;
III – proposta de redação específica que caracterize suficientemente o produto objeto de isenção;
IV – catálogo original (com tradução técnica, quando em língua estrangeira), sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possa ser divulgado em consulta pública;
V – layout, croqui, desenhos esquemáticos, fotos representativas ou quaisquer outros meios de identificação visual do item, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade, de modo que possam ser divulgados em consulta pública; e
VI – outras informações relevantes, tais como:
a) se a autopeça solicitada representa a introdução de nova tecnologia ou se o item já é utilizado no processo produtivo;
b) previsão anual de importação, em valores US$ FOB; e
c) material adicional ou literatura técnica.
§ 2º – Os pleitos de inclusão de autopeças contidas em projetos de desenvolvimento e produção tecnológica no âmbito do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, ao amparo do Decreto nº 9.557, de 2018, não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.
§ 3º – Opcionalmente, o pleiteante poderá anexar Solução de Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014.
Seção III
Da Exclusão
Art. 9º – Os itens da Lista de Autopeças Não Produzidas deverão ser excluídos em caso de comprovação da capacidade de produção nacional equivalente, mediante:
I – pleito do setor privado para exclusão, instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º;
II – iniciativa própria do Governo, desde que identificada a capacidade de produção nacional equivalente; ou
III – por desuso ou período de inatividade de importação por defasagem tecnológica.
§ 1º – A capacidade de produção nacional deverá ser comprovada por meio de:
I – catálogos originais da autopeça produzida nacionalmente (tradução livre, quando em língua estrangeira), quando for o caso, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
II – descritivo detalhado sobre as características da autopeça, sem impedimentos ou restrições de confidencialidade;
III – especificações que tornam a autopeça nacional equivalente àquela cuja se pleiteia a exclusão; e
IV – comprovação de fornecimento anterior ou de capacidade de produção nacional da autopeça ou de equivalente.
§ 2º – As demandas de exclusão não se submeterão ao cronograma anual de apresentação de pleitos de que trata o art. 7º.
Seção IV
Da Alteração de Redação de Autopeças com Isenção do Imposto de Importação
Art. 10 – As alterações de redação de itens da Lista de Autopeças Não Produzidas poderão ser solicitadas a qualquer tempo desde que a alteração solicitada não descaracterize a autopeça.
§ 1º – Os pleitos de alteração de redação deverão ser instruídos por formulário de que trata o § 1º do art. 6º.
§ 2º – Os pleitos de alteração substancial de redação que modifiquem parâmetros ou especificações da autopeça serão considerados pleitos de inclusão de novos itens, cujo requerimento e análise seguirão os procedimentos desta Resolução.
Seção V
Da Análise Documental
Art. 11 – Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade:
I – realizar a análise documental prévia do conjunto de pleitos de que trata esta Resolução;
II – instruir e manter os processos organizados; e
III – intermediar, quando necessário, as comunicações com as entidades representativas do setor.
Parágrafo único – No caso de pleitos que não cumprirem os requisitos previstos nas Seções I a IV do Capítulo II desta Resolução, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, notificará a empresa pleiteante para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias corridos, sob pena de arquivamento do pleito.
Art. 12 – Atendidos os requisitos mínimos de conteúdo e forma, será efetuada consulta pública, na página eletrônica do Ministério da Economia na internet, pelo prazo de trinta dias corridos, para que fabricantes nacionais de produtos equivalentes ou associações possam apresentar contestação aos pleitos.
§ 1º – As contestações deverão ser fundamentadas e instruídas com os elementos mínimos exigidos no § 1º do art. 9º, além de quadro comparativo entre a autopeça produzida e aquela apresentada na consulta púbica.
§ 2º – Havendo contestação devidamente fundamentada, a empresa pleiteante será informada e terá o prazo de quinze dias corridos, após o recebimento da comunicação, para manifestação.
§ 3º – A manifestação de que trata o § 2º deverá demonstrar, de maneira específica e detalhada, as características que distinguem e diferenciam as autopeças em questão, acompanhadas de dados técnicos mensuráveis e relevantes sobre a funcionalidade da autopeça.
§ 4º – Caso a empresa pleiteante, no prazo do § 2º deste artigo, não se manifeste sobre a contestação apresentada, presumir-se-á a desistência do pleito, o qual será arquivado.
Art. 13 – A análise técnica das contestações e manifestações será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.
Seção VI
Das Deliberações
Art. 14 – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação é responsável por:
I – encaminhar à Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior listas com recomendações de deferimentos acompanhadas de minuta de resolução e posicionamento técnico; e
II – indeferir os pleitos de concessão quando julgar comprovada a existência de produção nacional de bem equivalente.
Parágrafo único – A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação notificará o pleiteante quanto ao indeferimento.
Art. 15 – Da decisão de indeferimento cabe recurso hierárquico à Secretaria de Desenvolvimento, Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, para eventual reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência da comunicação da decisão.
§ 1º – Não serão conhecidos recursos intempestivos, contendo vícios formais e erros grosseiros, interpostos perante órgão manifestamente incompetente, não fundamentados ou que não tenham impugnado adequada e especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
§ 2º – Admitido o recurso, poderá a autoridade recorrida determinar a reanálise da matéria mediante relatório complementar a fim de subsidiar a decisão de reconsideração.
§ 3º – Não havendo reconsideração, o recurso será remetido ao Secretário Especial de Produtividade e Competitividade, para decisão em última instância.
Art. 16 – Compete ao Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior, decidir sobre a concessão de isenção do Imposto de Importação para as autopeças sem produção nacional, bem como aprovar os pleitos de exclusão e alteração de bens constantes da lista de autopeças não produzidas.
Parágrafo único – Os pleitos deferidos serão publicados no Diário Oficial da União, por meio de resoluções do Comitê-Executivo de Gestão, da Câmara de Comércio Exterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – As partes interessadas, a qualquer momento e mediante requerimento por escrito, poderão ter vista e obter cópia dos documentos juntados aos autos, ressalvados os casos de documentos protegidos por sigilo legal.
Parágrafo único – As vistas serão certificadas nos autos e as cópias somente serão entregues às partes solicitantes após o recolhimento do valor referente ao custo de reprodução do documento.
Art. 18 – Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos pleitos que se encontrem em tramitação na data de sua publicação.
Art. 19 – Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
I – Resolução Camex nº 102, de 17 de dezembro de 2018;
II – Resolução Gecex nº 24, de 30 de dezembro de 2019;
III – Resolução Gecex nº 09, de 30 de janeiro de 2020;
IV – Resolução Gecex nº 26, de 1º de abril de 2020;
V – Resolução Gecex nº 41, de 4 de maio de 2020;
VI – Resolução Gecex nº 57, de 22 de junho de 2020;
VII – Resolução Gecex nº 61, de 23 de junho de 2020;
VIII – Resolução Gecex nº 81, de 25 de agosto de 2020;
IX – Resolução Gecex nº 95, de 21 de setembro de 2020;
X – Resolução Gecex nº 109, de 22 de outubro de 2020;
XI – Resolução Gecex nº 139, de 31 de dezembro de 2020;
XII – Resolução Gecex nº 151, de 1º de fevereiro de 2021;
XIII – Resolução Gecex nº 179, de 23 de março de 2021;
XIV – Resolução Gecex nº 227, de 23 de julho de 2021; e
XV – Resolução Gecex nº 258, de 24 de setembro de 2021.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê – substituto
ANEXO I – LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO
ANEXO II – LISTA DE AUTOPEÇAS NÃO PRODUZIDAS GRAFADAS COMO BENS DE CAPITAL OU DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES
(Clique aqui para ler a lista de autopeças – Anexo I e II – na íntegra)
Fonte: Publicado no DOU em 23/12/2021 | Edição: 241 | Seção: 1 | Página: 177