INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.051, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2.021

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, no art. 168 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, no art. 142 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e no art. 18 da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ……………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 2º No caso de imigrante que, após ingressar no País em caráter temporário, obtenha autorização de residência deferida por prazo indeterminado, o prazo de 6 (seis) meses de que trata o inciso I do caput será contado a partir da data de concessão da referida autorização.” (NR)

“Art. 10. …………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Caso obtenha a autorização de residência deferida por prazo indeterminado, o beneficiário poderá solicitar a extinção da aplicação do regime previsto no caput em qualquer unidade da RFB com jurisdição aduaneira, mediante a apresentação da autorização e de uma cópia da declaração que tenha servido de base para a concessão do regime.

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º A aplicação do regime previsto no caput também poderá ser extinta de ofício, pela autoridade aduaneira, caso constatado que o beneficiário obteve autorização de residência deferida por prazo indeterminado.” (NR)

“Art. 35………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º Enquanto não for concedida ao estrangeiro autorização de residência deferida por prazo indeterminado, seus bens poderão ingressar no território aduaneiro sob o regime de admissão temporária.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 3 de janeiro de 2022.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Publicado no DOU em 08/12/2021 Edição: 230 Seção: 1 Página: 39