Altera a Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, que dispõe sobre operações de comércio exterior.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37 – …………………………………………………………….
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§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:
I – catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;
II – informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País; e
III – nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 46 – …………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
§ 2º – A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:
I – catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;
II – informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País; e
III – nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 48 – Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar à SUEXT projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria.
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§ 2º – Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas de modo a integrar uma sequência lógica de transformação industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao final do processo.
§ 3º – Não serão consideradas como como linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada.” (NR)
“Art. 50 – Caberá à SUEXT analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento.
§ 1º – Caso haja erros na instrução, a SUEXT poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.
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§ 3º – Excepcionalmente, a SUEXT poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto se trata de linha ou célula de produção.
§ 4º – A SUEXT deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, cabendo recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento, e permitindo, no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.” (NR)
“Art. 55 – Quando do registro do pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, o importador deverá fazer constar, no campo”Informações Complementares”:
a) declaração de isonomia de que o bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho; e
b) o número do ato administrativo da SUEXT que aprovou o projeto de transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 50.
Parágrafo único – Os pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados na mesma data.” (NR)
“Anexo II
IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO
RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS
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IV – DECLARAÇÃO DE ISONOMIA COM BENS PRODUZIDOS NO BRASIL, NO ATENDIMENTO ÀS LEIS E AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS REFERENTES AO MEIO AMBIENTE, EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SEGURANÇA DO TRABALHO.
Declaro que, em conformidade com o disposto no ANEXO II da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, estou ciente de que os produtos contidos no presente pleito devem obedecer às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho, estando sujeitos à fiscalização da autoridade competente em território nacional.” (NR)
Art. 2º – Ficam revogados os artigos 49, 51, 52, 53 e 54 da Portaria Secex nº 23, de 2011.
Art. 3º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Publicado no DOU em 30/11/2021 | Edição: 224 | Seção: 1 | Página: 20
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