RESOLUÇÃO GECEX Nº 278, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a Regulamentação do Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo Mercosul a terceiros países ou grupos de países (Sacim) e incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Diretriz Mercosul/CCM/DIR Nº 68/21.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IX, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando a necessidade de incorporar ao ordenamento jurídico brasileiro as regras que dispõem sobre o Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo Mercosul a terceiros países ou grupos de países (SACIM), de que trata a diretriz MERCOSUL/CCM/DIR Nº 68/21, a Resolução Gecex nº 240, de 27 de agosto de 2021, e tendo em vista a deliberação de sua 188ª reunião, ocorrida em 17 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º – A Diretriz Mercosul/CCM/DIR Nº 68/21, anexa a esta Resolução, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê – Substituto

ANEXO ÚNICO

MERCOSUL/CCM/DIR Nº 68/21 REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE COTAS DE IMPORTAÇÃO OUTORGADAS PELO MERCOSUL A TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES (SACIM)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 20/18 e 46/20 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 22/20 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

Considerando:

Que compete à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) velar pela aplicação dos instrumentos comuns de política comercial com terceiros países, organismos internacionais e acordos de comércio.

Que o Grupo Mercado Comum (GMC), por meio da Resolução GMC Nº 46/20, aprovou o “Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países” (SACIM) e instruiu a CCM a aprovar, no primeiro semestre do ano 2021, uma norma complementar que contemple os aspectos de procedimento necessários para a completa regulamentação do SACIM.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Aprovar a “Regulamentação do Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países” (SACIM), que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2021 CCM (Dec. CMC Nº 20/02, Art. 6º) – Montevidéu, xx/xx/21.

ANEXO

REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DE COTAS DE IMPORTAÇÃO OUTORGADAS PELO MERCOSUL A TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES (SACIM)

I. OBJETIVO:

Estabelecer os aspectos regulamentares do “Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países” (SACIM).

II – PROCEDIMENTO:

1. Solicitação de licença de importação.

Para dar início ao processo, o importador solicitará ao Sistema Nacional de Administração de Cotas que corresponda a licença para a importação de mercadoria sujeita a cota.

2. Solicitação de reserva de cota.

O Sistema Nacional de Administração de Cotas formalizará ao SACIM o pedido de reserva de cota correspondente desde que a solicitação apresentada pelo importador cumpra com os seguintes requisitos:

o acordo comercial esteja vigente no Estado Parte onde foi apresentada a solicitação de reserva de cota e no país de origem da mercadoria;

o país de origem da mercadoria seja beneficiário de uma cota outorgada conjuntamente pelo MERCOSUL nesse acordo comercial;

o código de nomenclatura e sua descrição corresponda a uma cota outorgada conjuntamente pelo MERCOSUL no referido acordo comercial;

a unidade de medida informada corresponda à unidade de medida prevista para a cota outorgada conjuntamente pelo MERCOSUL no acordo comercial;

a quantidade de cota solicitada não exceda a quantidade total da cota prevista no acordo comercial ou, se corresponder, o limite estabelecido no inciso 3.9 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20.

O pedido de reserva de cota deverá conter as seguintes informações:

– acordo comercial de referência;

– país de origem da mercadoria;

– código de nomenclatura e descrição prevista no acordo;

– código identificador da cota;

– unidade de medida na qual estiver estabelecida a cota;

– quantidade solicitada, expressa na unidade de medida da cota.

3. Aceitação ou rejeição de reserva de cota.

Para cada solicitação recebida dos Sistemas Nacionais de Administração de Cota, o SACIM verificará a existência de saldo disponível e procederá a reservar ou rejeitar a cota solicitada, de acordo com o procedimento estabelecido no inciso 3.3 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20.

O SACIM informará o estado das reservas de cota solicitadas aos respectivos Sistemas Nacionais de Administração de Cotas.

Quando as reservas de cota efetuadas forem aceitas pelo SACIM, este designará um código identificador da reserva de cota que será comunicado aos respectivos Sistemas Nacionais de Administração de Cotas, os quais ficarão habilitados para continuar com o procedimento de emissão da licença de importação.

A rejeição de uma reserva de cota implicará a rejeição da solicitação de licença de importação.

4. Emissão ou rejeição de licença de importação.

O Sistema Nacional de Administração de Cotas emitirá ou rejeitará a licença de importação pela quantidade (montante/volume) de cada solicitação registrada pelos importadores, de acordo com o estabelecido no inciso 3.4 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20.

As licenças de importação emitir-se-ão sempre que os requisitos estabelecidos por cada Sistema Nacional de Cotas tiverem sido verificados. Caso contrário, as licenças serão rejeitadas.

A rejeição de uma licença de importação implicará o retorno da cota reservada pelo SACIM, em conformidade com o inciso 7.1.

Quando a cota reservada for inferior à quantidade solicitada pelo importador, o Sistema Nacional de Administração de Cotas só emitirá a licença prévia consulta ao importador se a quantidade disponível é de seu interesse.

A data de emissão da licença não poderá ser anterior à data de reserva de cota.

A vigência da mesma não poderá exceder o prazo estabelecido na reserva, em conformidade com as condições estabelecidas no inciso 3.6 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20.

As licenças de importação emitidas deverão conter, no mínimo, os seguintes dados:

– Data de emissão;

– Data de validade;

– Estado Parte emissor;

– Código identificador da licença;

– Dados identificadores do importador e do exportador;

– Acordo comercial de referência;

– País de origem da mercadoria;

– Código tarifário vigente da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

– Código de nomenclatura e descrição prevista no acordo;

– Código identificador da cota;

– Unidade de medida na qual estiver estabelecida a cota;

– Quantidade outorgada, expressa na unidade de medida da cota;

– Código identificador da reserva gerado pelo SACIM 5. Atribuição de cotas.

Para proceder com a atribuição da cota, o importador deverá realizar a declaração de importação perante sua administração aduaneira, associando a licença de importação previamente tramitada.

A Autoridade Nacional de Administração de Cotas vinculará a licença de importação à declaração de importação correspondente e comunicará o procedimento ao SACIM. A declaração de importação poderá ser associada simultaneamente a mais de uma licença de importação.

Registrada a declaração de importação, o SACIM atribuirá a cota correspondente pela quantidade consignada na declaração de importação.

6. Controle aduaneiro e registro de conformidade.

Para as operações de importação que contarem com atribuição de cota, a administração aduaneira de cada Estado Parte efetuará os controles de sua competência necessários aos efeitos de determinar o cumprimento do acordo comercial invocado nas operações de importação.

O resultado do controle aduaneiro sobre as operações de importação com atribuição de cota implicará o registro desse resultado pelo SACIM, a partir da informação passada pelo Sistema Nacional de Administração de Cotas.

7. Retorno da cota reservada e saldos não utilizados.

Em conformidade com o inciso 3.7 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20, o Sistema Nacional de Administração de Cotas informará o saldo não utilizado da cota reservada, a qual retornará ao SACIM, quando:

7.1 a Autoridade Nacional de Administração de Cotas rejeitar a licença de uma cota reservada ao não ser verificado o cumprimento dos requisitos necessários para outorgá-la, incluindo a situação prevista no segundo parágrafo do inciso 3.3 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20;

7.2 o importador desistir voluntariamente do uso de uma licença outorgada antes de seu vencimento, desde que a licença não tenha sido vinculada a uma declaração de importação;

7.3 o SACIM receber informação do registro de uma declaração de importação por uma quantidade menor à reservada;

7.4 do resultado do controle aduaneiro surgirem diferenças que impliquem a devolução total ou parcial da cota reservada.

Igualmente, o saldo retornará ao SACIM quando, vencida a reserva de cota de acordo com os prazos estabelecidos no inciso 3.6 do Anexo da Resolução GMC Nº 46/20, o SACIM não receber informação do registro de uma declaração de importação.

Fonte: Publicado no DOU em 22/11/2021 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 160