JÁ ESTÁ DISPONÍVEL O DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO NA MODALIDADE ANTECIPADO PARA MERCADORIA IMPORTADA PELO MODAL AÉREO

A Receita Federal regulamentou, por meio da Portaria Coana nº 47, de 25 de outubro de 2021, o despacho aduaneiro de importação, na modalidade Antecipado, para mercadoria importada pelo modal aéreo por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA).

Tendo em vista as reduções de tempo e custos obtidas por meio do despacho antecipado no modal aquaviário, e para atender demanda dos importadores OEA, a Receita Federal estendeu a modalidade Antecipado ao modal aéreo também.

Nessa modalidade de despacho de importação, as empresas certificadas como OEA na modalidade OEA-Conformidade Nível 2 (OEA-C Nível 2) e que realizarem importação pela via aérea serão autorizadas a efetuar o registro de suas declarações de importação de forma antecipada, antes da chegada da carga. Trata-se de uma facilidade que poderá ser utilizada quando a Declaração de Importação (DI) for do tipo “Consumo” ou “Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM)”.

A Portaria também determina procedimentos de retificação da DI, de entrega da carga, bem como de trânsito de contingência para os casos de chegada em aeroporto diverso do programado.

A modalidade de despacho aqui apresentada é uma iniciativa que visa à simplificação dos procedimentos aduaneiros, em atendimento ao objetivo estratégico da Receita Federal de “Contribuir para a facilitação do comércio internacional”, buscando, assim, agilizar o fluxo de comércio exterior das empresas certificadas como OEA, bem como reduzir seus custos.

Fonte: Receita Federal do Brasil