Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nº 58, de 16 de dezembro de 2010, e nº 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 186ª Reunião Ordinária, ocorrida em 15 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, os produtos conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
3002.15.90 |
Outros |
2 |
|
Ex 042 – Atezolizumabe |
0 |
9021.31.90 |
Outras |
4 |
|
Ex 001 – Prótese endoesquelética transfemural em titânio ou fibra de carbono |
0 |
|
Ex 002 – Prótese endoesquelética transfemural em alumínio para banho |
0 |
|
Ex 003 – Prótese endoesquelética transfemural em alumínio ou aço |
0 |
Art. 2º – Fica incluído no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2021, o código 2833.29.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, com alíquota de 2% para uma quota de 10.000 toneladas.
Art. 3º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, a alíquota correspondente ao código 2833.29.60 passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”, enquanto vigorar a referida alteração tarifária.
Art. 4º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada nesta Resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê – Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 28/09/2021 | Edição: 184 |Seção: 1 | Página: 44