Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 246, de 9 de setembro de 2021, publicada no DOU de 13 de setembro de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
III – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, a quantidade a ser importada em doses; e
IV – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item D do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.
Art. 2º – Ficam revogados os incisos LXXVI, XCVII, CXL e CLI do art. 1º do Anexo III da Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 3º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 246, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO I.I. |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
3002.20.21 |
Contra a gripe |
0% |
20.000.000 de doses |
N/A |
26/11/2021 a 25/11/2022 |
|
|
Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes |
|
|
|
|
B |
3002.20.23 |
Contra a hepatite B |
0% |
30.000.000 de doses |
N/A |
16/10/2021 a 15/10/2022 |
A |
3002.20.27 |
Outras tríplices |
0% |
10.000.000 de doses |
N/A |
01/12/2021 a 30/11/2022 |
|
|
Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
|
|
|
|
A |
3002.20.29 |
Outras |
0% |
18.000.000 de doses |
N/A |
01/12/2021 a 30/11/2022 |
|
|
Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
|
|
|
|
A |
3002.20.29 |
Outras |
0% |
10.000.000 de doses |
N/A |
24/10/2021 a 23/10/2022 |
|
|
Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
|
|
|
|
A |
3002.20.29 |
Outras |
0% |
4.000.000 de doses |
N/A |
16/10/2021 a 15/10/2022 |
|
|
Ex 004 – Contra raiva (inativada) |
|
|
|
|
C |
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
0% |
72.000 toneladas |
N/A |
14/09/2021 a 13/09/2022 |
D |
3907.40.90 |
Outros |
0% |
20.000 toneladas |
500 toneladas |
20/09/2021 a 19/09/2022 |
|
|
Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos |
|
|
|
|
D |
7506.20.00 |
– De ligas de níquel |
0% |
2.500 toneladas |
625 toneladas |
14/09/2021 a 13/09/2022 |
|
|
Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. |
|
|
|
|
D |
9018.90.69 |
Outros |
0% |
2.500.000 unidades |
500.000 unidades |
18/09/2021 a 17/09/2022 |
|
|
Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial |
|
|
|
|
Fonte: Publicado no DOU em 21/09/2021 | Edição: 179 | Seção: 1 | Página: 19