Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Diretrizes nºs 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97 e 98 de 2021 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM, datadas de 26 de agosto de 2021, na Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum – GMC, e de acordo com as deliberações de suas reuniões ordinárias, ocorridas entre março e abril de 2021, resolve:
Art. 1º – Ficam alteradas para zero por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
NCM |
Descrição |
Quota |
Início da vigência |
3002.20.21 |
Contra a gripe |
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Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes |
20.000.000 de doses |
A partir de 26/11/2021 |
3002.20.23 |
Contra a hepatite B |
30.000.000 de doses |
A partir de 16/10/2021 |
3002.20.27 |
Outras tríplices |
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Ex 001 – Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) – dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
10.000.000 de doses |
A partir de 01/12/2021 |
3002.20.29 |
Outras |
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Ex 001 – Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
18.000.000 de doses |
A partir de 01/12/2021 |
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Ex 002 – Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
10.000.000 de doses |
A partir de 24/10/2021 |
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Ex 004 – Contra raiva (inativada) |
4.000.000 de doses |
A partir de 16/10/2021 |
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Ex 006 – Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B |
20.000.000 de doses |
A partir de 01/04/2022 |
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
72.000 toneladas |
A partir de 14/09/2021 |
3907.40.90 |
Outros |
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Ex 001 – Policarbonato na forma de pó ou flocos |
20.000 toneladas |
Na entrada em vigor desta Resolução. |
7506.20.00 |
– De ligas de níquel |
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Ex 001 – Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. |
2.500 toneladas |
A partir de 14/09/2021 |
9018.90.69 |
Outros |
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Ex 001 – Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial |
2.500.000 unidades |
A partir de 18/09/2021 |
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos acima mencionados nesta Resolução ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor após decorridos sete dias da data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo – Substituto
Fonte: Publicada no DOU em 13/09/2021 | Edição: 173 | Seção: 1 | Página: 24