RESOLUÇÃO GECEX Nº 237, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Altera a Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021 no âmbito da prorrogação do  direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 e 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99, originárias do Egito, Índia e China, com imediata suspensão após a sua prorrogação para Egito e China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021 e em seus Anexos I e II, tendo em vista a deliberação em sua 185aReunião, ocorrida no dia 18 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º – Alterar os artigos 1º e 2º da Resolução Gecex nº 203, de 20 de maio de 2021, tendo como fundamento e motivação o disposto na Nota Técnica nº 43/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, documento SEI Economia nº 17790469, de 5 de agosto de 2021, constante do Processo SEI nº 19972.101369/2021-11, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Filme PET, com espessuras entre 5 e 50 micrômetros, comumente classificadas nos subitens 3920.62.19, 3920.62.91 e 3920.62.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias do Egito, Índia e China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

Egito*

Flex P. Films (Egypt) S.A.E

256,82

Egito*

Demais

483,83

Índia

Ester Industries Ltd.

0,00

Índia

Jindal Poly Films Limited

0,00

Índia

Polypacks Industries

73,32

Índia

Garware Polyester

0,00

Índia

Vacmet India

73,32

Índia

Polyplex Corporation Ltd.

149,45

Índia

Demais

0,00

China*

Todas

654,95

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.

Art. 2º – O disposto no art. 1º não se aplica a:

a) filmes de PET com espessura inferior a 5 micrômetros ou superior a 50 micrômetros e, portanto, fora da faixa especificada;

b) películas fumê automotiva;

c) filmes de acetato de celulose;

d) filmes de poliéster com silicone;

e) rolos para painéis de assinatura;

f) filtros para iluminação;

g) telas, filmes, cabos de PVC;

h) filmes, chapas, placas de copoliéster PETG;

i) filmes, películas, etiquetas e chapas de policarbonato;

j) folhas esponjadas de politereftalato de etileno;

k) placas de polimetacrilato de metila;

l) etiquetas de poliéster;

m) lâminas e folhas de tinteiro;

n) telas de reforço de poliéster;

o) filmes e fios de poliéster microimpressos;

p) filmes de poliéster magnetizados;

q)fitas para unitização de carga;

r) filmes de PET já processados para outros fins (produto acabado); e

s) filmes de PET com coating de EVA e os filmes de PET com coating de PE.”

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê – Substituto

Fonte: Publicado no DOU em 30/08/2021 |Edição: 164 | Seção: 1 | Página: 118