Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, Decreta:
Art. 1º – Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, por meio da criação de “Ex” para os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º – Ficam alteradas, na forma do Anexo II, as alíquotas do IPI constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês após a data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6802.10.00 |
Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento |
1 |
6802.21.00 |
Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento |
1 |
6802.23.00 |
Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento |
1 |
6802.29.00 |
Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento |
1 |
6802.91.00 |
Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento |
1 |
6802.92.00 |
Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento |
1 |
6802.93.90 |
Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento |
1 |
6802.99.90 |
Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento |
1 |
6803.00.00 |
Ex 01 – Ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento |
1 |
ANEXO II
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
6907.21.00 |
– Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior a 0,5% |
1 |
6907.22.00 |
– Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5%, mas não superior a 10% |
1 |
6907.23.00 |
– Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 10% |
1 |
6907.30.00 |
– Cubos, pastilhas e artigos semelhantes para mosaicos, exceto os da subposição 6907.40 |
1 |
6907.40.00 |
– Peças de acabamento |
1 |
Fonte: Publicado no DOU em 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 67