Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 217, de 19 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 217, de 19 de julho de 2021, resolve:
Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 217, de 19 de julho de 2021, publicada no D.O.U. de 20 de julho de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
II – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, B, C e E do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” apresentada na coluna “Descrição” do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
III – o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, para os produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, a quantidade a ser importada em doses, caixas e unidades do produto, conforme unidade de medida de concessão da cota apresentada na coluna “Cota Global” do Anexo Único; e
IV – somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A, C e D do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: b.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
b.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada.
Art. 2º – No Anexo Único da Portaria SECEX nº 97, de 18 de junho de 2021, na coluna “Descrição” referente ao código da NCM 8546.20.00, onde se lê “Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para igual ou superior a 72,5 kV”, leia-se “Ex 001 – Isoladores de porcelana, formato barril, concebidos para trabalho em associação com disjuntores para tensão igual ou superior a 72,5 kV”.
Parágrafo único – A alteração a que se refere o caput é determinada pelo disposto no art. 4º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 217, de 2021.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos XIV, XXVII, LXXIX e XCVI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 4º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
ANEXO ÚNICO
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COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 217, DE 19 DE JULHO DE 2021. |
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ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA |
VIGÊNCIA |
A |
2823.00.10 |
Tipo anatase |
0% |
10.000 toneladas |
500 toneladas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 001 – Dióxido de titânio tipo anatase, grau fibra, com granulometria igual ou superior a 0,24 mícrons e inferior ou igual a 0,35 mícrons e com pureza superior à 98%, próprio para modificação da opacificante/maticidade de fibras e filamentos artificiais e sintéticos |
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A |
2936.29.52 |
Nicotinamida |
0% |
600 toneladas |
60 toneladas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 001 – Nicotinamida, em pó, própria para utilização na fabricação de produtos destinados à nutrição animal |
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B |
3002.20.25 |
Contra a meningite |
0% |
850.000 doses |
N/A |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 001 – Vacina contra a meningite tipo ACWY conjugada CRM 197 |
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B |
3002.20.25 |
Contra a meningite |
0% |
1.304.000 doses |
N/A |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 002 – Vacina contra a meningite meningocócica do tipo B (recombinante) |
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B |
3002.20.29 |
Outras |
0% |
600.000 doses |
N/A |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 007 – Vacina adsorvida contra difteria, tétano, pertussis (acelular), hepatite B (recombinante), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b (conjugada) – DTPaHB-IPV+Hib |
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B |
3002.20.29 |
Outras |
0% |
300.000 doses |
N/A |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 008 – Vacina pentavalente contra difteria, tétano, pertussis (acelular), poliomielite 1, 2, 3 (inativada) e Haemophilus influenzae b – DTPa-IPV+Hib |
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C |
3002.90.99 |
Outros |
0% |
1.250.000 caixas |
125.000 caixas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 001 – Culturas de microrganismos, liofilizadas ou congeladas, empregadas como fermento lácteo na preparação de derivados de leite ou como fermentos para embutidos cárnicos |
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A |
3004.20.29 |
Outros |
0% |
1.200 toneladas |
120 toneladas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 003 – Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na ração dos animais, apresentado em forma granular e acondicionado em sacos de 5 kg ou 20 kg |
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C |
3004.20.29 |
Outros |
0% |
30.000 unidades |
3.000 unidades (sachês) |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 004 – Que contenha tartarato de tilvalosina, próprio para ser colocado na água de bebida dos animais, apresentado em pó e acondicionado em sachês com até 400 g |
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A |
3215.11.00 |
— Pretas |
0% |
572 toneladas |
30 toneladas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 001 – Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas |
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A |
3215.19.00 |
— Outras |
0% |
903 toneladas |
40 toneladas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 001 – Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil, exceto as reativas |
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A |
3907.20.90 |
Outros |
0% |
1.000 toneladas |
100 toneladas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 001 – Éter metalílico de poli(oxietileno) (HPEG), aplicado na produção de aditivos superplastificantes para a fabricação de concreto |
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D |
5402.46.00 |
— Outros, de poliésteres, parcialmente orientados |
0% |
127.575 toneladas |
10.000 toneladas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
A |
7007.19.00 |
— Outros |
0% |
70.000 toneladas |
7.000 toneladas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 001 – Vidros planos temperados, com espessura superior ou igual a 2 mm, mas inferior ou igual a 4mm, comprimento superior ou igual a 1485 mm, mas inferior ou igual a 2384 mm, largura superior ou igual a 685 mm, mas inferior ou igual a 1303 mm, com transmitância solar superior a 90% na faixa de comprimentos de onda entre 380 nm a 1.100 nm, com conteúdo de ferro inferior ou igual a 120 ppm, densidade 2.5g/cc, emissividade hemisférica 0,84, coeficiente de expansão 9,03×10-6/ºC, ponto de atenuação 720ºC, ponto de recozimento 550ºC, ponto de tensão 500ºC, podendo conter revestimento antirreflexivo, concebidos para uso específico em módulos solares fotovoltaicos |
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A |
7210.70.20 |
Revestidos de plástico |
0% |
1.500 toneladas |
150 toneladas |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 001 – Folha de flandres, revestida de poli(tereftalato de etileno) |
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E |
8483.10.90 |
Outros |
0% |
600 unidades |
N/A |
27/07/2021 a 26/07/2022 |
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Ex 042 – Árvores de transmissão para rotor de turbinas eólicas, fabricado em aço com composição semelhante a 34CrNiMo6, com comprimento de 2838mm, diâmetro de 2176mm e peso máximo de 12.252kg, dotado de interfaces de montagem para cubo do rotor, disco de bloqueio do rotor, bloco dos mancais, rolamento principal (main bearing), caixa multiplicadora e disco de contração |
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Fonte: Publicado no DOU em 29/07/2021 | Edição: 142 | Seção: 1 | Página: 12