Altera o Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 183ª reunião, ocorrida em 16 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, até 31 de dezembro de 2021, os itens relacionados abaixo, com descrição, alíquota e quota a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA (%) |
QUOTA |
2902.43.00 |
P-xileno |
0 |
150 mil toneladas |
3908.10.24 |
Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga |
14 |
|
|
Ex 001 – Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46. |
2 |
3.600 toneladas |
|
Ex 002 – Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g. |
2 |
3.500 toneladas |
|
Ex 003 – Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos. |
2 |
500 toneladas |
4002.20.90 |
Outras |
12 |
|
|
Ex 001 – Borracha 1,2-polibutadieno sindiotáctico, apresentada em grânulos, para a produção de solados de calçados. |
0 |
1.800 toneladas |
Art. 2º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, os itens relacionados abaixo, conforme descrição e alíquota a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALIQUOTA (%) |
3004.39.29 |
Outros |
8 |
|
Ex 011 – Contendo Avelumabe |
0 |
3004.90.69 |
Outros |
8 |
|
Ex 082 – Contendo Upadacitinibe |
0 |
Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 4002.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM fica assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 5º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, as alíquotas correspondentes aos códigos 2902.43.00, 3004.39.29, 3004.90.69 e 3908.10.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM permanecem assinaladas com o sinal gráfico “#”.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto
Fonte: Publicado n DOU em 29/06/2021 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 19