RESOLUÇÃO GECEX Nº 202, DE 4 DE MAIO DE 2021

Altera o Anexo II da Resolução nº 125, de 15 de dezembro de 2016.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, considerando o disposto nas Decisões nºs 58, de 16 de dezembro de 2010, e 26, de 16 de julho de 2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Resoluções nº 92, de 24 de setembro de 2015, e nº 125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 181ª reunião, ocorrida no dia 28 de abril de 2021, resolve:

Art. 1º – Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 15 de dezembro de 2016, conforme descrições e alíquotas a seguir discriminadas:

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3002.90.92

Para a saúde humana

4

 

Ex 004 – Imuno Bacilo de Calmette-Guérin vivos, liofilizados, apresentado em frascos de 40 mg/ml

0

3004.90.69

Outros

8

 

Ex 079 – Tosilato de sorafenibe

0

 

Ex 080 – Contendo regorafenibe

0

 

Ex 081 – Contendo lenalidomida

0

3004.90.79

Outros

8

 

Ex 042 – Venetoclax

0

3004.90.99

Outros

8

 

Ex 062 – Contendo dobesilato de cálcio monohidratado

0

Art. 2º – Fica alterada no Anexo II da Resolução da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 2016, a quota de 300.000 (trezentas mil) para 600.000 (seiscentas mil) toneladas, referente à redução tarifária para o código 1107.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de que trata o art. 2º da Resolução nº 129 do Comitê-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, de 24 de dezembro de 2020.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput serão computadas as importações efetuadas ao amparo da Resolução nº 129, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 3º – A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota prevista no art. 2º desta Resolução.

Art. 4º – No Anexo I da Resolução da Câmara de Comercio Exterior nº 125, de 2016, a alíquota correspondente ao código 3911.90.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão – Substituto

Fonte: Publicada no DOU em 05/05/2021 | Edição: 83 | Seção: 1 | Página: 63