Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus radiais para ônibus ou caminhão, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, com imediata suspensão após a sua prorrogação para o Japão.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003538/2019-98 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 28 de julho de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101672/2020-24 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 180ª Reunião, ocorrida no dia 17 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de pneus novos radiais para ônibus ou caminhão, aros 20″, 22″ e 22,5″, comumente classificados no subitem 4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias de Coreia do Sul, Japão, Rússia e Tailândia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg) |
Coreia do Sul |
Kumho Tire Co. Inc Hankook Tire Co Ltd Demais empresas |
0,32 0,51 1,49 |
Japão* |
Sumitomo Rubber Industries Ltd Demais empresas |
0,21 1,59 |
Rússia |
OAO Cordiant Demais empresas |
1,10 0,72 |
Tailândia |
Zhongce Rubber Co. Ltd Demais empresas |
0,55 0,53 |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.
Art. 2º Suspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para o Japão, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo Único.
§ 1º A cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras do produto objeto do direito, originárias do Japão nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Fonte: Publicado no DOU em 22/03/2021 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 16