PORTARIA SECEX Nº 82, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 161, de 22 de fevereiro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 161, de 22 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º – A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 161, de 22 de fevereiro de 2021, publicada no D.O.U. de 23 de fevereiro de 2021, será realizada em conformidade com as seguintes regras:

I – a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes do Anexo Único, aplicam-se:

a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX); e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;

II – adicionalmente, aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, aplicam-se:

a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna “Cota Máxima Inicial por Empresa”, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado; e

b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:

1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e

2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e

III – no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens C e D do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do “Ex” constante na coluna “Descrição”, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 2 de março de 2021.

LEONARDO DINIZ LAHUD

ANEXO ÚNICO

COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 161, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

ITEM

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

COTA GLOBAL

COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA

VIGÊNCIA

A

2903.15.00

– Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

0%

400.000 toneladas

N/A

02/03/2021 a 01/03/2022

B

2921.51.33

– N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina

0%

10.440 toneladas

1.000 toneladas

02/03/2021 a 01/03/2022

B

3215.90.00

– Outras

0%

800 toneladas

80 toneladas

02/03/2021 a 01/03/2022

C

2909.60.20

– Peróxidos

0%

300 toneladas

30 toneladas

02/03/2021 a 01/03/2022

Ex 001 -1,4-Di-(2-terbutil-peroxi-isopropil)benzeno

C

3802.10.00

– Carvões ativados

0%

1.500 toneladas

150 toneladas

02/03/2021 a 01/03/2022

Ex 001 – Carvões ativados, sob a forma de grânulos, dos tipos utilizados como meios filtrantes nos reservatórios para adsorção de vapores de combustíveis em veículos automotores

C

3911.90.29

– Outros

0%

30.000 toneladas

3.000 toneladas

02/03/2021 a 01/03/2022

Ex 001 – Poliisocianato alifático à base de diisocianato de hexametileno, apresentado em forma líquida

C

3919.90.90

– Outras

0%

300 toneladas

30 toneladas

02/03/2021 a 01/03/2022

Ex 001 – Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil

C

3919.90.90

– Outras

0%

30 toneladas

3 toneladas

02/03/2021 a 01/03/2022

Ex 003 – Laminados de poliuretano com camada superior auto regenerativa, apresentado em rolos com espessura igual ou superior a 279 micrômetros (mícrons), largura superior a 20 cm e inferior ou igual a 183 cm e comprimento superior ou igual a 15 m e inferior ou igual a 31 m, com função de película protetora de pintura automotiva

C

5402.20.00

– Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados

0%

2.000 toneladas

200 toneladas

02/03/2021 a 01/03/2022

Ex 003 – Fios de multifilamento de poliésteres de alta tenacidade, de título igual ou superior a 1.000 decitex e inferior ou igual a 1.200 decitex, encolhimento inferior ou igual a 3,7% (ao ar quente com 190°C) e apresentados em bobinas com peso igual ou superior a 9 kg e inferior ou igual a 12 kg

C

5402.20.00

– Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados

0%

688 toneladas

70 toneladas

02/03/2021 a 01/03/2022

Ex 004 – Fios de poliésteres de alta tenacidade, com título igual ou superior a 1.100 decitex e inferior ou igual a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 75 cN/tex, encolhimento igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, e alongamento à ruptura igual ou superior a 12% e inferior ou igual a 16%, apresentados em bobinas com peso superior a 10kg

D

6815.10.90

Outras

0%

2.530 toneladas

N/A

02/03/2021 a 28/08/2021

Ex 001 – Fibra de carbono sob a forma de perfis planos produzidos por processo de pultrusão com largura entre 10mm e 130mm, espessura entre 1mm e 6mm e comprimento entre 10m e 300m, acondicionados em bobinas, para utilização como reforço estrutural não elétrico de pás eólicas

 

Fonte: Publicado no D.O.U. em 01/03/2021 | Edição nº 39 | Seção 1 | Página 49