Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º – ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
CLVIII – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2021:
Código NCM | Descrição | Alíquota do I.I. | Quantidade | Vigência |
3907.40.90 | Outros | 2% | 10.000 toneladas | 14/01/2021 a 13/07/2021 |
Ex 002 – Em grânulos (pellets) |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.
CLIX – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2021:
Código NCM | Descrição | Alíquota do I.I. | Quantidade | Vigência |
8452.10.00 | – Máquinas de costura de uso doméstico | 0% | 500.000 unidades | 14/01/2021 a 13/01/2022 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.”(NR)
Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2021.
LEONARDO DINIZ LAHUD
Fonte: Publicada no DOU em 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 18