PORTARIA SECEX Nº 76, DE 8 DE JANEIRO DE 2021

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, resolve:

Art. 1º – A Portaria Secex nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º – ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

CLVIII – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2021:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
3907.40.90 Outros 2% 10.000 toneladas 14/01/2021 a 13/07/2021
Ex 002 – Em grânulos (pellets)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo”Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.

CLIX – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2021:

Código NCM Descrição Alíquota do I.I. Quantidade Vigência
8452.10.00 – Máquinas de costura de uso doméstico 0% 500.000 unidades 14/01/2021 a 13/01/2022

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no Siscomex;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex.”(NR)

Art. 2º – Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas regulamentadas pelo art. 1º.

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2021.

LEONARDO DINIZ LAHUD

Fonte: Publicada no DOU em 11/01/2021 | Edição: 6 | Seção: 1 | Página: 18