Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 135, de 24 de dezembro de 2020.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 135, de 24 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO III
COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
Art. 1º ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
XXVIII – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 135, de 24 de dezembro de 2020, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 2020:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1001.19.00 |
Outros |
0% |
750.000 toneladas |
Anual (01/01 a 31/12 do ano calendário) |
1001.99.00 |
Outros |
a) uma parcela de 600.000 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada período de concessão, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês de término de cada período de concessão da cota, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2,0% (dois por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 150.000 toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:
………………………………………………………………………….
e) para cada período de concessão, a parcela da cota a que se refere a alínea “a” deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho;
f) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea “e”, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de julho de cada período de concessão, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea “b”; e
h) O período de concessão da cota tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Publicada no DOU em 04/01/2021 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 25