PORTARIA SECEX Nº 66, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º ……………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

XV – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de novembro de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3920.20.19 Outros 2% 600 toneladas 01/12/2020 a 30/11/2021
Ex 001 – Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

………………………………………………………………………….

LXVII – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de novembro de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 01/12/2020 a 30/11/2021

………………………………………………………………………….

  1. d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.”

………………………………………………………………………….

LXXIV – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de novembro de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5503.30.00 – Acrílicas ou modacrílicas 0% 9.000 toneladas 01/12/2020 a 30/11/2021

………………………………………………………………………….

CXXXV – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de novembro de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3907.20.39 Outros 0% 2.000 toneladas 01/12/2020 a 30/11/2021
Ex 001 – Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa

………………………………………………………………………….

  1. c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 400 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

…………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Fica incluído o inciso CLIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CLIII – Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 16 de novembro de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
4811.90.90 Outros 2% 6.000 toneladas 01/12/2020 a 30/11/2021
Ex 001 – Papéis termossensíveis, em rolos de largura igual ou superior a 400mm, mas inferior ou igual a 1.520mm, livres de Bisfenol A (BPA), com gramatura inferior ou igual a 47g/m2
  1. a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
  2. b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
  3. c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
  4. d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
  5. e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

Fonte: Publicado no D.O.U. em 02/12/2020 Edição: 230 Seção: 1 Página: 33