Altera a Portaria SECEX nº 19, de 2 julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ………………………………………………..
……………………………………………………………
§ 4º Fica dispensada a vinculação do documento emitido por meio do LPCO à DUE quando se tratar da conversão de exportação em consignação em exportação definitiva.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………..
……………………………………………………………
§ 3º ……………………………………………………..
……………………………………………………………
IV – E-Phyto, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).” (NR)
“Art. 9º ……………………………………………….
……………………………………………………………
III – sob a administração da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA):
a) Registro de Medicamentos do tipo Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX);
b) Autorização de Exportação (AEX);
c) Autorização Especial (AE); e
d) Terapia Avançada;
……………………………………………………………
VI – Licença Restritiva, Licença Não-Restritiva Lista VII, e Licença Não-Restritiva, da Polícia Federal;
VII – Licenças de Exportação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama):
……………………………………………………………
d) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal, Decreto nº 99.280, de 7 de junho de 1990);
………………………………………………………..; e
f) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites), e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites;
VIII – sob a administração do MAPA:
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
b) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoim com destino à União Europeia;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
IX – Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI);
…………………………………………………..” (NR)
“SUBSEÇÃO II
DA INSPEÇÃO FÍSICA OU DOCUMENTAL
Art. 10. A inspeção física da mercadoria ou da documentação que ampara a operação de exportação poderá condicionar a obtenção dos seguintes documentos sob a administração:
I – do MAPA:
a) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
b) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
c) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
e) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
f) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e
g) E-Phyto;
II – da ANVISA, Terapia Avançada.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………………
……………………………………………………………
VIII – sob a administração do MAPA:
a) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE); e
b) E-Phyto;
IX – sob a administração da da Polícia Federal:
a) Licença Não-Restritiva Lista VII; e
b) Licença Não-Restritiva.
§ 2º A Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisão de Bordo, da DFPC é válida por um período de 12 (doze) meses a partir de seu deferimento.” (NR).
“Art. 14…………………..
I – ………………………….
a) sob a administração da ANVISA:
a.1) Registro de Medicamentos do tipo AFEX;
a.2) AE; e
a.3) Terapia Avançada;
……………………………………………………………
c) sob a administração da DFPC:
c.1) Licença de Produtos da Faixa Verde;
c.2) Licença de Produtos da Faixa Amarela;
c.3) Licença de Produtos da Faixa Vermelha; e
c.4) Autorização de Exportação de Produtos Controlados pelo Exército para Provisões de Bordo;
d) sob a administração da Polícia Federal, Licença:
d.1) Restritiva;
d.2) Não-Restritiva Lista VII; e
d.3) Não-Restritiva, da Polícia Federal;
e) sob a administração do Ibama, Licença:
e.1) de Exportação de Peixes de Águas Continentais;
e.2) de Águas Marinhas;
e.3) de tora ou madeira serrada acima de 250mm de espessura, de espécies nativas;
e.4) de substâncias que destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de Montreal); e
e.5) de carvão;
f) sob a administração do MAPA:
f.1) Certificado Sanitário de Produtos de Origem Animal;
f.2) Declaração Agropecuária de Trânsito com Embarque Antecipado;
f.3) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
f.4) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
f.5) Certificação para Produtos de Origem Vegetal; e
f.6) E-Phyto;
g) Licença de Exportação da Área Química e da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do MCTI;
……………………………………………………………
II – ……………………………………………………….
……………………………………………………………
c) de espécimes, produtos e subprodutos da flora silvestre brasileira e exótica constantes nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (Cites) e espécimes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e exótica, constantes ou não nos anexos da Cites, do Ibama;
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………
……………………………………………………………
VI – sob a administração do MAPA:
a) Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia;
b) Certificação para Produtos de Origem Vegetal com Embarque Antecipado;
c) Certificação para Produtos de Origem Vegetal;
d) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE);
e) E-Phyto.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso VII e § 1º do art. 12 da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Publicado no D.O.U. em 27/11/2020 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 19