Dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, no art. 310 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro.
§ 2º Será efetuada de acordo com o previsto nas normas específicas que regem os respectivos regimes a transferência de mercadoria entre:
I – o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) e sua modalidade denominada de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof/Sped); e
II – o regime aduaneiro especial de admissão temporária, da modalidade de suspensão total do pagamento de tributos para a de utilização econômica, e entre essas modalidades e o regime aduaneiro especial de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo.
Art. 2º A transferência de mercadoria será permitida apenas no caso de operações de importação realizadas a título não definitivo e sem cobertura cambial.
§ 1º A restrição estabelecida no caput não se aplica na transferência:
I – do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, para o Recof ou Recof/Sped, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
II – do regime aduaneiro especial de loja franca aplicado em fronteira terrestre para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial; e
III – entre os regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais de Zona Franca de Manaus (ZFM) e de Áreas de Livre Comércio (ALC).
§ 2º Não será autorizada a transferência de mercadoria do Recof ou Recof/Sped para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial.
Art. 3º A transferência de mercadoria poderá ser efetuada:
I – em relação à totalidade ou parte da mercadoria; e
II – com ou sem mudança de beneficiário.
§ 1º A transferência de mercadoria dependerá do cumprimento dos requisitos e das condições requeridos para a admissão no novo regime solicitado.
§ 2º Na hipótese de mudança de beneficiário a que se refere o inciso II do caput, a transferência fica condicionada à autorização expressa do consignante.
Art. 4º A transferência de mercadoria será realizada mediante a extinção da aplicação, parcial ou total, do regime anterior e a admissão, no novo regime, da quantidade de mercadoria transferida.
§ 1º A extinção a que se refere o caput será solicitada mediante a retificação da declaração de importação relativa à admissão no regime anterior.
§ 2º A retificação a que se refere o § 1º será realizada pelo beneficiário do regime anterior e consistirá na averbação, no campo destinado a “Informações Complementares”:
I – da quantidade, da classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da descrição e do valor da mercadoria transferida; e
II – da identificação do novo regime e do número da respectiva declaração de importação, com menção ao eventual saldo de mercadoria que permanecer no regime anterior.
§ 3º O despacho aduaneiro de admissão no novo regime terá por base declaração de importação formalizada pelo beneficiário do novo regime, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), na qual deverá ser informado:
I – o número da declaração de importação relativa ao regime anterior, no campo “Relação de Documentos Instrutivos do Despacho”; e
II – o número do processo administrativo de concessão do novo regime, se for o caso, observado, no rateio do frete e do seguro, o disposto no art. 78 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro.
§ 4º A autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a extinção da aplicação do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio da liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro – constante da declaração de importação de que trata o § 3º, depois de verificado o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º.
Art. 5º A declaração de importação para a admissão no novo regime será instruída ainda com via digitalizada de documento que:
I – informe a quantidade, a classificação na NCM, a descrição e o valor da mercadoria transferida; e
II – comprove a aquiescência do beneficiário do regime anterior e do consignante, caso o beneficiário não seja o mesmo no novo regime.
§ 1º O beneficiário do novo regime deverá manter a via original do documento a que se refere o caput pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de registro da declaração de importação referida no § 3º do art. 4º, e apresentá-la à fiscalização aduaneira, quando solicitado.
§ 2º O documento a que se refere o caput poderá ser lavrado e assinado eletronicamente, a partir da implementação de função específica no Siscomex.
Art. 6º O prazo de permanência da mercadoria no novo regime será contado a partir da data de sua liberação – desembaraço aduaneiro – para admissão nesse regime.
Parágrafo único. Para efeito do cômputo do prazo máximo de permanência da mercadoria no novo regime, deverão ser considerados os períodos de permanência em regimes anteriores.
Art. 7º Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa SRF no 121, de 11 de janeiro de 2002
II – a Instrução Normativa SRF no 410, de 19 de março de 2004;
III – o art. 1º da Instrução Normativa RFB no 1.849, de 28 de novembro de 2018; e
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Fonte: Publicada no D.O.U. em 01/10/2020 |seção 1 | página 53