PORTARIA ALF/VCP Nº 103, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos para o registro de Declaração Única de Exportação (DU-E) para devolução de mercadorias ao exterior antes do registo da Declaração de Importação (DI).

O DELEGADO ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU nº 142, de 27/07/2020, e considerando ainda a Portaria MF nº 306/96, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados nos casos de devolução de mercadorias ao exterior antes do registro da Declaração de Importação, tornando o uso do enquadramento de operação 99198 (Exportação definitiva sem nota) e da NCM 9999.9951 obrigatórios no registro da DU-E para essa finalidade.

Parágrafo Primeiro: O exportador deverá informar no campo “Informações Complementares” da DU-E os seguintes dados:

a) de chegada da carga: número do conhecimento de embarque e do termo de entrada;

b) número do conhecimento de embarque de saída;

Parágrafo Segundo: No dossiê da DU-E devem constar os seguintes documentos:

a) petição, contendo o número da DU-E, com solicitação de autorização para a devolução e exposição de motivo;

b) conhecimento de carga de chegada e de saída;

c) fatura comercial ou documento de efeito equivalente;

d) romaneio de carga (packing list);

e) documentos emitidos pelos órgãos anuentes relativos ao impedimento da entrada da mercadoria no país, com determinação de devolução ao exterior, quando for o caso;

f) termo de responsabilidade, anexo a esta Portaria, bem como outros documentos, tais como procuração e contrato social;

Parágrafo Terceiro: Caso o exportador não disponha dos documentos citados nas alíneas “c” e “d” do parágrafo segundo do art. 1º, deverá apresentar as justificativas devidas na petição prevista na alínea “a” do parágrafo e artigo mencionados.

Parágrafo Quarto: O exportador assinará o Termo de Responsabilidade (Anexo I), comprometendo-se ao cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como mostrando-se ciente dos procedimentos legais.

Parágrafo Quinto: O exportador que descumprir as disposições desta Portaria, bem como o compromisso assumido no termo previsto no parágrafo quarto ficará sujeito às sanções legais, incluindo à multa de 1% do valor aduaneiro das mercadorias, prevista no Art. 69, § 1º da Lei nº 10.833/2003.

Parágrafo Sexto: Em atenção ao disposto no parágrafo primeiro, art. 1º, da Portaria MF Nº 306/1995, os procedimentos previstos na presente Portaria devem ser cumpridos antes do registro de “DMCA” no sistema Siscomex MANTRA para a carga chegada ao país.

Parágrafo Sétimo: Para o registro da DU-E com a finalidade prevista na presente Portaria, não poderá haver quaisquer tipos de indisponibilidades registrados nos sistemas da Receita Federal do Brasil, incluindo o Siscomex MANTRA, relacionados à carga chegada ao país.

Art. 2º Caberá ao depositário verificar o enquadramento da operação e a NCM apresentada no extrato da DU-E pelo exportador, antes da recepção da carga.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

Fonte: Publicada no DOU de 21/09/2020, seção 1, página 114 

ANEXO I

Termo de Responsabilidade Exportador – Devolução de Mercadorias antes do registro da DI

1) Estamos cientes de que a Declaração Única de Exportação (DU-E) ____BR_______________ de devolução de mercadorias ao exterior não deverá ser retificada até a recepção da carga no sistema;

2) A DU-E acima identificada encontra-se com seu registro e instrução documental em conformidade com a Portaria ALF/VCP nº 103, de 18 de setembro de 2020;

3) Tratando-se da Portaria MF 306/95: ESTAMOS CIENTES DE QUE A MERCADORIA DEVERÁ SER EMBARCADA EM 30 DIAS A PARTIR DO DESEMBARAÇO DO PROCESSO NO SISTEMA MANTRA CONFORME PREVISTO NA PORTARIA MF 306/95”;

4) Para as Devoluções determinadas pelos órgãos anuentes (MAPA – ANVISA – e OUTROS): “ESTAMOS CIENTES DOS PRAZOS E PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 46 DA LEI 12.715 DE 17/09/2012 ALTERADA PELA LEI 13.097/2015”. Neste caso, anexar também ao dossiê da DU-E os respectivos processos e documentos emitidos pelos Órgãos Anuentes e/ou pela Receita Federal.

5) Tratando-se da Lei 9.605 (IBAMA): “ESTAMOS CIENTES DOS PRAZOS E PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 9.605 DE 12/02/1998”. Neste caso, anexar também ao dossiê da DU-E, os respectivos documentos emitidos pelo IBAMA.

6) Estamos cientes de que o Remetente da Carga no Conhecimento Aéreo de Chegada (Importação) deverá ser o destinatário da Devolução (consignatário no conhecimento de saída-exportação);

7) Estamos cientes de que os procedimentos previstos na presente Portaria devem ser cumpridos antes do registro de “DMCA” no sistema Siscomex MANTRA para a carga chegada ao país. 

8) Estamos cientes de que, para o registro da DU-E, não poderá haver quaisquer tipos de indisponibilidades registrados nos sistemas da Receita Federal do Brasil, incluindo o Siscomex MANTRA, relacionados à carga chegada ao país.

9) Estamos cientes de que o descumprimento do disposto na Portaria ALF/VCP nº 103/2020, poderá acarretar penalidades legais, inclusive a de multa.

Assumo responsabilidade pelas informações acima prestadas e manifesto ciência dos itens aqui elencados. 

 

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