Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China, com sua imediata suspensão após a prorrogação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.003090/2019-11 conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 2013 e do Processo SEI/ME 19972.101519/2019-63 conduzido em conformidade com a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, e tendo em vista a deliberação em sua 173ª Reunião, ocorrida nos dias 12 e 13 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), comumente classificadas no subitem 3904.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem a ser aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos percentuais abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em %) |
China |
– Shanghai Chlor-Alkali Chemical Co.; Ltd. |
21,6% |
China |
– Suzhou Huansu Plastics Co., Ltd. |
21,6% |
China |
– Tianjin Dagu Chemical Co., Ltd., |
21,6% |
China |
– LG Dagu Chemical Co., Ltd. |
21,6% |
China |
Demais |
21,6% |
*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 2ºSuspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação para a República Popular da China, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 9 do Anexo I.
§ 1oA cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto nº 8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).
§ 2º Esse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras resinas de policloreto de vinila obtidas pelo processo de suspensão (PVC-S), originárias da República Popular da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.
§ 3º Caso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.
§ 4º Com o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público em relação à medida antidumping definitiva aplicada às importações brasileiras de PVC-S originárias da República Popular da China, instaurada por meio da Circular SECEX nº 14, de 5 de março de 2020, nos termos do § 3º do art. 14 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, sem a identificação de razões de interesse público que justifiquem a utilização das prerrogativas previstas no art. 3º, incisos I a III, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituto
Fonte: Publicado no D.O.U. em 14/08/2020 | Edição: 156-A | Seção: 1 – Extra | Página: 1