Altera as Instruções Normativas SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 418 e no art. 492 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no artigo 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. ……………………………………………………………………………………………………
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III – reexportação
IV – exportação, na hipótese prevista no art. 30; ou
V – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las
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§ 8º Na hipótese referida no inciso V do caput
I – a extinção da aplicação do regime não obriga ao pagamento dos tributos suspensos;
II – as mercadorias entregues serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de
a) doação a entidades sem fins lucrativos; o
b) incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público. ” (NR
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………..
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b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas em aeronaves
II – destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro; o
III – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) jurisdicionante concorde em recebê-las
§ 1º A extinção da aplicação do regime nas formas previstas nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos
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§ 8º As mercadorias a que se refere o inciso III serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de
I – doação a entidades sem fins lucrativos; o
II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. …………………………………………………………………………………………………….
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VI – despacho para consumo
VII – destruição sob controle aduaneiro; ou
VIII – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las
§ 1º A extinção da aplicação do regime nas formas previstas nos incisos VII e VIII do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos
§ 2º As mercadorias a que se refere o inciso VIII do caput serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:
I – doação a entidades sem fins lucrativos; ou
II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Fonte: Publicada no D.O.U. de 09/07/2020 | seção 1| página 56