INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1964, DE 07 DE JULHO DE 2020

Altera as Instruções Normativas SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 418 e no art. 492 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e no artigo 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. ……………………………………………………………………………………………………

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III – reexportação

IV – exportação, na hipótese prevista no art. 30; ou

V – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las

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§ 8º Na hipótese referida no inciso V do caput

I – a extinção da aplicação do regime não obriga ao pagamento dos tributos suspensos; 

II – as mercadorias entregues serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de

a) doação a entidades sem fins lucrativos; o

b) incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público. ” (NR

Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………….

I – ……………………………………………………………………………………………………………..

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b) alimentos, bebidas e utensílios, que integrem provisões de bordo, forem utilizados nos vôos internacionais, inclusive artigos destinados a vendas em aeronaves

II – destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime e sob controle aduaneiro; o

III – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal (RFB) jurisdicionante concorde em recebê-las

§ 1º A extinção da aplicação do regime nas formas previstas nos incisos II e III do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos

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§ 8º As mercadorias a que se refere o inciso III serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de

I – doação a entidades sem fins lucrativos; o

II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR

Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 38. …………………………………………………………………………………………………….

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VI – despacho para consumo

VII – destruição sob controle aduaneiro; ou

VIII – entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que o chefe da unidade da RFB jurisdicionante concorde em recebê-las

§ 1º A extinção da aplicação do regime nas formas previstas nos incisos VII e VIII do caput não obriga ao pagamento dos tributos suspensos

§ 2º As mercadorias a que se refere o inciso VIII do caput serão destinadas, nos termos estabelecidos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, preferencialmente por meio de:

I – doação a entidades sem fins lucrativos; ou

 II – incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público.” (NR)

 
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: Publicada no D.O.U. de 09/07/2020 | seção 1| página 56