Dispõe sobre a habilitação ao Regime de Autopeças Não Produzidas de que trata a Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015 da Câmara de Comércio Exterior.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e o disposto no Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, e na Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 61, de 23 de junho de 2015, da Câmara de Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A habilitação específica designa o processo a ser realizado pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, e pela Secretaria de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, do Ministério da Economia, a partir de solicitação das empresas automotivas interessadas.
§ 1º A habilitação tem como objetivo certificar que as empresas importadoras cumprem com os requisitos formais mínimos para usufruir a redução a que se refere o art. 1º.
§ 2º A solicitação de habilitação deverá ser efetuada por meio do preenchimento e do envio de formulário eletrônico formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br).
§ 3º As solicitações de habilitação serão analisadas e deferidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade.
§ 4º Compete a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, a inserção no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex do CNPJ da empresa para utilização do regime de tributação e do fundamento legal correspondentes.
§ 5º O Ministério da Economia disciplinará as condições e editará normas complementares relativas à habilitação de que trata o caput.” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………………………………………
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§ 2º O benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação para autopeças não produzidas com o fundamento apresentado no caput depende de habilitação específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, disciplinado pelo art. 5º, sem prejuízo da necessidade de habilitação para operar no comércio exterior e demais obrigações legais cabíveis.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 7º da Resolução nº 61, de 2015, da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2020.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Fonte: Publicado no D.O.U em 25/06/2020 | Edição: 120 | Seção: 1 | Página: 13