RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, conforme estabelecido nas Resoluções nos 07/19 e 32/19, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 04 de outubro de 2019, e considerando o disposto na Decisão no31/04 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Resoluções nos07 e 32 de 2019, do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e na Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, e tendo em vista a deliberação de sua 164areunião, ocorrida em 05 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1oFicam alteradas a Nomenclatura Comum do Mercosul e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC, de que trata o Anexo I da Resolução no125, de 15 de dezembro de 2016, da Câmara de Comércio Exterior, conforme quadro a seguir:

SITUAÇÃO ATUAL MODIFICAÇÃO APROVADA
NCM DESCRIÇÃO TEC % NCM DESCRIÇÃO TEC %
2931.10.00 – Chumbo tetrametila e chumbo tetraetileno 2 2931.10.00 – Tetrametila de chumbo e tetraetila de chumbo 2
4016.91.00 — Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos 16 4016.91.00 — Revestimentos para pisos (pavimentos) e tapetes 16
8523.52.00 — “Cartões inteligentes” 6BIT 8523.52 — “Cartões inteligentes”
8523.52.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 12BIT
8523.52.90 Outros 6BIT
8523.59 — Outros 8523.59.00 — Outros 16
8523.59.10 Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação 12BIT 8523.59.10 SUPRIMIDO
8523.59.90 Outros 16 8523.59.90 SUPRIMIDO
9303.90.00 – Outros 20 9303.90 – Outros
9303.90.10 Lançadores do tipo utilizado com cartuchos dos itens 9306.21.10, 9306.21.20 ou 9306.21.30 20
9303.90.90 Outros 20
9304.00.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07. 20 9304.00 Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 93.07.
9304.00.10 Recipientes do tipo aerossol que contenham produtos químicos ou oleorresina deCapsicum, com fins irritantes 20
9304.00.90 Outras 20
9306.21.00 — Cartuchos 20 9306.21 — Cartuchos
9306.21.10 Que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 20
9306.21.20 Outros, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 20
9306.21.30 Outros, com um ou mais projéteis de elastômeros 20
9306.21.90 Outros 20
9306.90.00 – Outros 20 9306.90 – Outros
9306.90.10 Granadas que contenham produtos químicos ou oleorresina de Capsicum, com fins irritantes 20
9306.90.20 Outras granadas, que produzem efeitos fumígenos, de iluminação, de som ou de identificação mediante tintas ou corantes 20
9306.90.90 Outros 20

Art. 2oEsta Resolução entrará em vigor em 1ode janeiro de 2020.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Publicado no D.O.U. em 22/11/2019 Edição: 226 Seção: 1 Página: 48