Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164areunião, ocorrida em 5 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos63, 64, 67 e 68, datadas de 23 de outubro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução no8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:
Art. 1oFica alterada para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA |
2903.15.00 | Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) | 400.000 toneladas |
5402.20.00 | Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados | |
Ex 002 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, com título igual ou superior a 1.100 decitex, mas não superior a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 750 cN/dtex, mas não superior a 770 cN/dtex, encolhimento igual ou superior a 12%, mas não superior a 16%, e alongamento à ruptura maior que 85 N, apresentados em bobinas com peso superior a 85 g. | 688 toneladas |
Parágrafo único – Para fins de preenchimento da quota acima prevista para NCM 2903.15.00, devem ser computadas as importações efetuadas até então ao amparo do art. 1º da Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 2oFica alterada para zero por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quota discriminada na tabela abaixo:Parágrafo único – Para fins de preenchimento da quota acima prevista para NCM 2903.15.00, devem ser computadas as importações efetuadas até então ao amparo do art. 1º da Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
3002.20.21 |
Contra a gripe |
20.000.000 de doses |
Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes |
Art. 3oFica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 7 de dezembro de 2019, conforme quota discriminada na tabela abaixo:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
3906.90.49 |
Outros |
800 toneladas |
Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte |
Art. 4oAs alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 5oA Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 6oFica revogada a Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.
Art. 7oEsta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
Fonte: Publicado no D.O.U. em 22/11/2019 | Edição: 226 | Seção: 1 | Página: 31