RESOLUÇÃO CAMEX Nº 11, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução no 08, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista a deliberação de sua 164areunião, ocorrida em 5 de novembro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso IV, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto nas Diretrizes nos63, 64, 67 e 68, datadas de 23 de outubro de 2019, da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM, e na Resolução no8, de 20 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul – GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desabastecimento, resolve:

Art. 1oFica alterada para dois por cento as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quotas discriminadas na tabela abaixo:

NCM DESCRIÇÃO QUOTA
2903.15.00 Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) 400.000 toneladas
5402.20.00 Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados
Ex 002 – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, com título igual ou superior a 1.100 decitex, mas não superior a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 750 cN/dtex, mas não superior a 770 cN/dtex, encolhimento igual ou superior a 12%, mas não superior a 16%, e alongamento à ruptura maior que 85 N, apresentados em bobinas com peso superior a 85 g. 688 toneladas

Parágrafo único – Para fins de preenchimento da quota acima prevista para NCM 2903.15.00, devem ser computadas as importações efetuadas até então ao amparo do art. 1º da Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2oFica alterada para zero por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, conforme quota discriminada na tabela abaixo:Parágrafo único – Para fins de preenchimento da quota acima prevista para NCM 2903.15.00, devem ser computadas as importações efetuadas até então ao amparo do art. 1º da Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

3002.20.21

Contra a gripe

20.000.000 de doses

Ex 001 – Vacinas influenza trivalentes

Art. 3oFica alterada para dois por cento a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, pelo prazo de doze meses, a partir de 7 de dezembro de 2019, conforme quota discriminada na tabela abaixo:

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

3906.90.49

Outros

800 toneladas

Ex 003 – Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

Art. 4oAs alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 5oA Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 6oFica revogada a Resolução nº 6, de 23 de outubro de 2019, do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 7oEsta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

Fonte: Publicado no D.O.U. em 22/11/2019 Edição: 226 Seção: 1 Página: 31