Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º O inciso XXVIII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“XXVIII – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 novembro de 2019, publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2019:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1001.19.00 |
Outros |
0% |
750.000 toneladas |
18/11/2019 a 17/11/2020 |
1001.99.00 |
Outros |
a) uma parcela de 600.000 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de outubro de 2016 a setembro de 2019, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 150.000 toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea “a”, bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:
1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
3) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea “b”, a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
c) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir das parcelas das cotas estabelecidas nas alíneas “a” e “b”;
d) a validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação;
e) a parcela da cota a que se refere a alínea “a” deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 31 de maio de 2020; e
f) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea “e”, bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de junho de 2020, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea “b”.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO DINIZ LAHUD
Fonte: Publicado no D.O.U. em 19/11/2019 | Edição: 223 | Seção: 1 | Página: 126