RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, originárias da China, com imediata suspensão após a sua prorrogação.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.001909/2018-16-61, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, resolve:

Art. 1oProrrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no item 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, no montante abaixo especificado:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

China

Todas as empresas

10,11

*Prorrogação com imediata suspensão, nos termos do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013.

Art. 2oO disposto no art. 1onão se aplica aos cadeados para uso em bicicletas, motocicletas e notebooks, classificados no código 8301.10.00 da NCM.

§ 1oConsidera-se cadeado para bicicletas aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo, em substituição à haste.

§ 2oConsidera-se cadeado para motocicletas:

a) aquele cujo bloqueio é realizado por cabo de aço ou corrente, incorporado ao corpo em substituição à haste;

b) aquele com estrutura metálica tubular articulada reforçada, com ou sem cobertura plástica, com bloqueio por haste tipo “U”, passante regulável ou fixa; e

c) aquele para freio a disco, com bloqueio por pino com acionamento manual.

§ 3oConsidera-se cadeado para notebook aquele utilizado em computadores portáteis, CPU’s e periféricos, com bloqueio por cabo de aço incorporado ao dispositivo de travamento.

Art. 3oSuspender a aplicação do direito antidumping imediatamente após a sua prorrogação, em razão da existência de dúvidas quanto à provável evolução futura das importações do produto objeto de direito antidumping, nos termos do art. 109 da Decreto no8.058, de 28 de julho de 2013, conforme justificativa apresentada no item 10 do Anexo I.

§ 1oA cobrança do direito deverá ser imediatamente retomada caso o aumento das importações ocorra em volume que possa levar à retomada do dano, conforme disposto no parágrafo único do art. 109 do Decreto no8.058, de 2013, após a realização de monitoramento do comportamento das importações pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

§ 2oEsse monitoramento será efetuado mediante a apresentação de petição protocolada pela parte interessada contendo dados sobre a evolução das importações brasileiras de cadeados da China nos períodos subsequentes à suspensão do direito, para avaliação da SDCOM.

§ 3oCaso apresentada, a petição com os elementos de prova deverá conter dados de importação relativos a todo o período já transcorrido desde a data da publicação da prorrogação do direito, contemplando, no mínimo, um período de seis meses, de forma a constituir um período razoável para a análise de seu comportamento.

§ 4oCom o mesmo fim, petições subsequentes poderão ser aceitas após transcorrido, entre cada petição apresentada, período mínimo de doze meses.

Art. 4oTornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

Art. 5oEsta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL RAGONE DE MATTOS

Presidente do Comitê Substituto

Fonte: Publicado no D.O.U. em 13/11/2019 Edição: 220 Seção: 1 Página: 43