PORTARIA SECEX Nº 42, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pelas Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5 e nº 6, ambas de 23 de outubro de 2019.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração as Resoluções do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5 e nº 6, ambas de 23 de outubro de 2019, resolve:

Art. 1º Os incisos XXI, CXXII e CXXV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“XXI – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.71.00

— 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

2%

667 toneladas

29/10/2019 a 13/01/2020

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d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

“CXXII – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3919.90.90 Outras 2% 200 toneladas 29/10/2019 a 28/10/2020
Ex 001 – Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil

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b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo “Especificação” da ficha “Mercadoria”, a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

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e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

“CXXV – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2921.51.33

N-(1,3-Dimetilbutil)-N’-fenil-p-fenilenodiamina

2%

10.440 toneladas

29/10/2019 a 28/10/2020

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d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 2º Fica incluído o inciso CXLI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“CXLI – Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 6, de 23 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 25 de outubro de 2019:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2903.15.00

–Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

2%

400.000 toneladas

29/10/2019 a 25/04/2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO DINIZ LAHUD

 

Fonte: Publicado no D.O.U. em: 29/10/2019 Edição: 209 Seção: 1 Página: 20