Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 01, de 17 de outubro de 2019.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 01, de 17 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º O inciso CXXXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria nº 23 da Secretaria de Comércio Exterior, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CXXXVI – Portaria nº 547 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, de 31 de agosto de 2019, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2019 e Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 01, de 17 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 18 de outubro de 2019 em edição extra:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2207.10.10 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) |
0 % |
200.000.000 litros |
31/08/2019 a 29/02/2020 |
275.000.000 litros |
01/03/2020 a 31/05/2020 |
|||
2207.20.11 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico) |
275.000.000 litros |
01/06/2020 a 30/08/2020 |
…………………………………………
d) caso seja constatado o esgotamento da cota do período, a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele período, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o período em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;
…………………………………………
k) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do período em curso;
l) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada período, não serão somados ao período subsequente.
m) ressalvados os pedidos de licença de importação apresentados antes da publicação da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 01, de 17 de outubro de 2019, as seguintes regras serão aplicadas:
1. a cota somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exerçam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e
2. a validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 60 (sessenta) dias, vedada a sua prorrogação.
n) caso não seja possível a realização da importação dentro do prazo de validade para despacho da LI, o importador deverá solicitar, antes do vencimento do documento, por meio do SISCOMEX, o cancelamento deste, o que acarretará o estorno do saldo da cota; e
o) o não aproveitamento, sem justificativa plausível, das LI concedidas pela SUEXT para fins de despacho aduaneiro de importação, implicará o indeferimento dos pedidos de LI apresentados por estabelecimentos integrantes de um mesmo grupo societário até o final do período subsequente àquele a que se refere a licença inutilizada.”(NR)
Art. 2º Fica revogada a alínea “i” do inciso CXXXVI, art.1º, Anexo III da Portaria SECEX nº. 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ
Fonte: Publicado no D.O.U. em 21/10/2019 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 15