PORTARIA SECEX Nº 34, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019

Altera a Portaria nº 19, de 2 julho de 2019, que dispõe sobre a emissão de licenças, autorizações, certificados e outros documentos públicos de exportação por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, IV e XV do art. 91 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 9º, 14 e 17 da Portaria nº 19, de 2 de julho de 2019 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ………………………………………………….

……………………………………………………………..

§ 3º Os Anexos I e II estão disponíveis no endereço eletrônico “siscomex.gov.br” e serão atualizados pela Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior (SUFAC) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX).” (NR)

“Art. 9º ………………………………………………….

……………………………………………………………..

IX – Licença de Exportação da Área Química, da Área Nuclear, Mísseis e Biológica, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC);

X – Pedidos de Exportação de Produtos de Defesa, do Ministério da Defesa (MD); e

XI – Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais, e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).

……………………………………………………” (NR)

“Art. 14. ………………………………………………..

I – ………………………………………………………….

……………………………………………………………..

h) Pedido de Exportação de Produtos de Defesa, do MD;

i) Certificação para Produtos de Origem Vegetal de Comércio Fronteiriço e Remessa Expressa (DRE), do MAPA; e

j) Autorização de Saída de Bens Arqueológicos para Análise ou Exposição, Declaração de Saída de Bens Culturais e Autorização de Saída Temporária de Bens Acautelados, do IPHAN.

……………………………………………………” (NR)

“Art. 17. Todos os documentos de exportação emitidos por meio do LPCO mencionados nas subseções I a VI poderão ser requeridos mediante serviço informatizado de comunicação de dados (webservice).

……………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor 15 (quinze) dias após a data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ

 

Fonte: Publicado no D.O.U. em 09/09/2019 Edição: 174 Seção: 1 Página: 152